Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EXECUTADO: JOSE MOREIRA RAMOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000077-19.2003.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Prestação de Contas]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de JOSÉ MOREIRA RAMOS. Após tentativa de localização de bens, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição do valor de R$ 2.437,57 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de seus proventos de aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e, por isso, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a liberação integral da quantia. Intimado, o FNDE manifestou-se contrariamente ao desbloqueio. Argumenta que, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria, havendo créditos de diversas outras fontes que descaracterizam a natureza alimentar da totalidade do saldo. Decisão indeferindo o desbloqueio em id. 15092037. Expedição de alvará em id. 62927737. Pedido de expedição de ofício ao banco depositário a fim de que proceda com a conversão em renda do depósito judicial, em id. 63315437. Impugnação a penhora online em id. 70639405. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores bloqueados na conta do executado estão, de fato, protegidos pela regra da impenhorabilidade. A regra geral, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é clara ao proteger os proventos de aposentadoria, visando assegurar a dignidade e o mínimo existencial do devedor. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que tal proteção se estende aos valores depositados em conta corrente, desde que mantenham sua natureza alimentar. Contudo, essa proteção não é absoluta. A própria jurisprudência admite a sua relativização quando o comportamento do devedor ou a movimentação da conta demonstram que ela perdeu sua finalidade exclusiva de subsistência. Nesse sentido, o STJ tem entendido que a utilização da conta para fins diversos, com movimentações atípicas, afasta a proteção legal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Embora o precedente acima se refira a uma conta poupança, o raciocínio é perfeitamente aplicável ao caso, pois o fundamento é o mesmo, qual seja, o desvirtuamento da finalidade da conta. Ademais, a mistura de verbas de natureza alimentar com outras fontes de crédito também é fator considerado pela jurisprudência para afastar a impenhorabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121865 PR 2024/0031490-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) No caso em tela, embora o executado alegue a natureza alimentar dos valores, não trouxe aos autos provas que confirmem o uso exclusivo da conta para o recebimento de sua aposentadoria. Por outro lado, com base nos extratos bancários, que a conta recebeu créditos de terceiros em montante superior à própria quantia bloqueada. A existência de depósitos e transferências de fontes diversas, em volume considerável, demonstra que a conta bancária era utilizada como uma conta corrente comum, para movimentação financeira geral. Tal fato, à luz da jurisprudência citada, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da totalidade do saldo, misturando a verba protegida com outros recursos de livre circulação. Dessa forma, a penhora realizada não violou o disposto no art. 833, IV, do CPC, uma vez que incidiu sobre saldo que já não possuía a proteção integral da impenhorabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 2.437,57 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Determino a expedição do competente ofício à instituição financeira para que proceda à conversão em renda do valor bloqueado em favor do exequente, observando-se os dados já informados nos autos para o devido repasse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração