Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: HEITOR LUCENA BARROS JUNIOR DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800286-27.2018.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HEITOR LUCENA BARROS JUNIOR ME em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ visando à cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 256.568,67, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1515563004208. A parte excipiente alega, em síntese: a) A nulidade da CDA, por não estar acompanhada do respectivo processo administrativo fiscal, o que cercearia seu direito de defesa; b) A ocorrência de prescrição de parte dos débitos, especificamente os anteriores ao ano de 2013; c) O cerceamento de defesa no âmbito administrativo, por ausência de intimação regular sobre o julgamento de recurso. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, que se determine a juntada do processo administrativo e o reconhecimento da prescrição parcial. Intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação (Id. 67501950), rechaçando os argumentos da excipiente. Sustentou a desnecessidade de juntada do processo administrativo, a presunção de liquidez e certeza da CDA, a inocorrência de prescrição e o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias que demandam dilação probatória. Pugnou pela total improcedência da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do cabimento e do mérito da presente Exceção de Pré-Executividade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dessa forma, a análise das teses defensivas deve se ater a essa limitação, verificando se as questões suscitadas são de ordem pública e se sua comprovação depende unicamente de prova documental pré-constituída. Da Análise da Nulidade da CDA e da Ausência do Processo Administrativo A excipiente fundamenta seu pedido de nulidade na premissa de que a petição inicial da execução fiscal deveria, obrigatoriamente, ser instruída com a cópia integral do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário. Argumenta que a ausência de tal documento impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 6º, é clara ao determinar que a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa. A lei não estabelece a exigência de que o processo administrativo fiscal acompanhe a exordial. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial que, por força do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), inverte o ônus da prova, cabendo ao executado o encargo de produzir prova inequívoca para desconstituir a validade do título. Fica claro, portanto, que a ausência do processo administrativo não configura nulidade processual nem cerceamento de defesa, mas sim uma decorrência do regime jurídico próprio da execução fiscal. Da Prescrição e do Cerceamento de Defesa como Matérias que Demandam Dilação Probatória A excipiente condiciona a comprovação de suas teses à "vinda aos autos do Processo Administrativo", o que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de dilação probatória. A análise de datas de fatos geradores, marcos interruptivos da prescrição e a regularidade de intimações são questões de fato que exigem a produção de provas, incompatível com o rito deste incidente. O STJ já se posicionou sobre a impossibilidade de se analisar, em exceção de pré-executividade, matérias que dependam de prova: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. A exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e não demandarem dilação probatória. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a análise da ocorrência da prescrição e da nulidade da CDA demandaria dilação probatória, uma vez que seria necessária a análise do procedimento administrativo fiscal. A revisão desse entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1.609.595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020) Assim, as alegações de prescrição e de cerceamento de defesa, por dependerem de instrução, devem ser discutidas em sede de embargos à execução, via processual adequada para tal fim. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração