Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800682-91.2024.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS ANTONIO DA COSTA e CLEVERTON DA SILVA COSTA em face da ação de execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargos à execução é rito previsto no art. 914 e seguintes do CPC e possui natureza de ação. Em virtude disso, a petição inicial deve preencher os requisitos da petição inicial, como o valor da causa (CPC, art. 292 e 321). Compulsando os autos, verifico que as partes embargantes atribuem à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Verifico também que os embargantes impugnam o valor devido, sem precisar o quantum entendem como correto, devendo, neste ponto ser sanado o vício. O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico – senão direto, ao menos previsível - que a parte requerente pleiteia na peça inicial (valor controverso), conforme art. 292, inciso I, CPC. Portanto, de forma a garantir o contraditório, oportunizo às partes embargantes, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, indicando o valor que entende ser devido, apresentando os cálculos correspondentes, bem com quanto ao valor da causa, relativamente ao valor controverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após a correção do valor da causa, a parte embargante deve, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito; ou juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como demais documentos que considerar pertinentes para justificar eventual concessão de justiça gratuita, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. Após decurso do prazo, certifique e voltem conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI