Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809449-36.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por AMBEV S/A contra o ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de garantir a regularidade fiscal da empresa mediante oferecimento de seguro garantia em relação a débito fiscal discutido, evitando-se os efeitos restritivos da exigência tributária e possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN). 1.1. Disse que contra si foi lavrado o auto de infração nº 1514563000323-6 (ID 37927117), sob a alegação de não recolhimento de ICMS relativo a mercadorias oriundas de outras unidades da federação, por supostamente não ter registrado determinadas notas fiscais no Livro de Registro de Entradas. 1.2. A autuação baseou-se nos artigos da Lei nº 4.257/89 e do Decreto nº 13.500/08, com imposição de multa confiscatória de 50% sobre o crédito não estornado, totalizando débito de R$ 246.210,94. 1.3. Apresentou impugnação administrativa, sendo reconhecida a decadência parcial e erro na composição da base de cálculo, mas sem apreciação quanto aos cancelamentos de notas fiscais alegados. 1.4. O débito ainda não foi inscrito em dívida ativa, mas já consta como inadimplido, obstando a renovação de certidões e colocando a empresa em situação fiscal irregular. 2. Em sede de manifestação ad cautelam (ID 84883901), o ESTADO DO PIAUÍ alegou que a apólice de seguro garantia apresentada pela autora (ID 37927118) não atende aos requisitos da Portaria PGE-PI nº 37/2023, ato normativo que regulamenta a aceitação de garantias no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. 2.1. Mencionou, em especial, que a apólice não faz referência expressa ao débito impugnado, violando o art. 12, inciso IV, da portaria, o que permitiria o uso da mesma garantia para cobrir múltiplos débitos. 2.2. Disse, ainda, que o sinistro não está caracterizado conforme exigido pelo art. 16 da Portaria, o qual determina que a obrigação da seguradora se concretiza com a ausência de pagamento determinado judicialmente ou com a ausência de renovação da garantia antes do fim de sua vigência. 2.3. Aduziu a ausência de referência específica ao débito e a inadequada cláusula de sinistro tornam a apólice ineficaz como caução idônea para efeitos do art. 206 do CTN. 2.4. Asseverou que a regulamentação estadual (Portaria PGE-PI nº 37/2023) deve ser respeitada e condiciona a aceitação da garantia judicial e, nesse sentido, sustentou, ainda, que o oferecimento de seguro fora dos parâmetros legais representa risco à Fazenda, pois pode frustrar a efetiva cobrança do crédito e, nesse sentido, destacou que o estado do Piauí não se opõe à utilização do seguro garantia em tese, mas exige que este cumpra rigorosamente os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 3. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para decisão. Brevemente relatados, decido. 4. Estabelece o artigo. 10 do CPC que: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) 5. Sobre dispositivo legal em apreço, enfatiza SCARPINELLA (2017, p. 105): “O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9°, quer evitar o proferimento das chamadas "decisões-surpresa", isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a ser proferida.”(grifei) 6. Nesse contexto, considerando o inteiro teor da manifestação ad cautelam (ID 84883901), acima relatado, portanto, a apólice de seguro-garantia (ID 37927118) não atendeu aos parâmetros normativos e regulamentares estabelecidos pelo ato de regência, qual seja, a Portaria PGE-PI nº 37/2023. 7. Assim sendo, nos termos do artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar acerca do exposto, adequando, sendo o caso, o pedido inicial ao disposto na manifestação (ID 84883901) e à Portaria PGE-PI nº 37/2023. 7.1. Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 8. Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações e expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública