Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: MARIA GORETH SEVERO CHAVES - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022034-37.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA GORETH SEVERO CHAVES - EPP, para cobrança de débito de ICMS e multa, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 1511518001857. A Executada, devidamente citada na pessoa da empresária individual (ID 8793130 – fl. 31), não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu o Juízo, frustrando-se inclusive a tentativa de penhora online (ID 8793130 – fl. 41). O Exequente, em manifestação de 06/09/2021 (ID 19838750), indicou à penhora bens imóveis de propriedade da devedora, requerendo o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que houve um equívoco procedimental ao determinar a lavratura de Termo de Penhora (ID 68325537) nos autos. Conforme a sistemática da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do Código de Processo Civil (CPC), o Termo de Penhora é o instrumento apropriado para formalizar a constrição quando esta é realizada por iniciativa da própria parte executada ou de forma imediata pelo Juízo sobre dinheiro (art. 854 do CPC). No entanto, quando a penhora recai sobre bens imóveis localizados pela Fazenda Pública ou por determinação judicial (como é o caso dos autos), a efetivação da constrição é realizada, via de regra, por Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando que a formalidade legal não foi estritamente observada, chamo o feito à ordem para resguardar o devido processo legal e evitar futura arguição de nulidade. Isto posto: TORNO SEM EFEITO o ato de lavratura do Termo de Penhora constante no ID 68325537, bem como todos os atos processuais subsequentes que dele decorreram, determinando o imediato cancelamento de sua anotação no sistema PJe. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente (ID 19838750) e, em consequência, DECRETO A PENHORA sobre os bens imóveis indicados, descritos no então termo de ID 68325537. DETERMINO a expedição de MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens imóveis supra, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá observar a correta descrição e localização dos bens. NOMEIO a parte executada, MARIA GORETH SEVERO CHAVES, como DEPOSITÁRIA FIEL dos bens penhorados, independentemente de assinatura de termo. DETERMINO, por fim, que, após a juntada aos autos da certidão de penhora e avaliação, seja expedido OFÍCIO AO CARTÓRIO de Registro de Imóveis competente para o registro da penhora. Caso o registro seja possível por via eletrônica, determino, desde logo, o registro da constrição via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Após o efetivo registro da penhora, intimem-se Executada e seu cônjuge, caso o tenha, para, caso queira, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública