Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: J. G. C. EDIFICACOES E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807180-58.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de J. G. C. EDIFICACOES E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, visando a cobrança de créditos tributários no valor original de R$ 107.232,64 (valor da causa - ID 24743974), representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 226161110005071 (Multa DIEF - Exercício 2015) e nº 226161110029787 (ICMS e Multa - Exercício 2017). Regularmente citada, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 53463947), alegando, em síntese: a) Inépcia da inicial; b) Decadência do crédito referente à CDA nº 226161110005071 (Multa DIEF/2015), pois o lançamento ocorreu após o prazo quinquenal; c) Nulidade Formal das CDAs; e d) Nulidade da CDA por ausência de notificação válida no Processo Administrativo. O Exequente apresentou Impugnação à Exceção (ID 66376747), refutando as alegações da Executada e sustentando a presunção de liquidez e certeza do título executivo, bem como a inadequação da via eleita. É o relato do essencial. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido na Execução Fiscal para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 393 do STJ. A alegação de Decadência Tributária, por se referir a uma das causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, do CTN) e sendo matéria de ordem pública, é perfeitamente cabível pela via processual eleita, desde que a comprovação se dê por prova pré-constituída, o que ocorre no presente caso. DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CDA nº 226161110005071) A Executada arguiu a decadência do crédito tributário constante na CDA nº 226161110005071, referente à multa por não envio de DIEF do exercício de 2015. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória (não entrega de DIEF), o crédito correspondente está sujeito à regra geral do lançamento de ofício, disciplinada pelo Art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; O fato gerador da multa, a omissão na entrega da declaração, é referente ao exercício de 2015. Assim, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos iniciou-se em 01 de janeiro de 2016 (primeiro dia do exercício seguinte) e teve seu termo final em 01 de janeiro de 2021. Verifica-se nos autos que a Certidão de Dívida Ativa nº 226161110005071 foi emitida em 11 de março de 2021, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial legal. O cotejo das datas é prova suficiente e pré-constituída para ilidir a presunção de liquidez e certeza do título neste ponto. Destarte, resta configurada a Decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, devendo ser reconhecida a extinção do crédito de R$ 3.825,46 (valor da CDA nº 226161110005071). Quanto às demais alegações de nulidade formal das CDAs e ausência de notificação válida no Processo Administrativo, a rejeição é medida que se impõe. As alegações de que as CDAs não possuem informações basilares sobre a origem e natureza do crédito demandam, em tese, a análise do processo administrativo que lhes deu origem. A Executada, a quem cabia o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza (Art. 204, CTN), não juntou o respectivo processo administrativo. Por demandarem dilação probatória e não estarem comprovadas de plano, tais matérias não podem ser veiculadas na estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Assim, a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 226161110029787 (crédito remanescente) deve ser mantida, devendo a execução prosseguir em relação a esta.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), e no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 53463947) para o fim de: RECONHECER A DECADÊNCIA do crédito tributário constante da CDA nº 226161110005071 (Multa DIEF - Exercício 2015), no valor de R$ 3.825,46 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), e, por consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL quanto a este título. REJEITAR as demais teses arguídas na Exceção de Pré-Executividade, notadamente as alegações de nulidade formal e de ausência de notificação. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da Execução Fiscal, em relação ao crédito remanescente, representado pela CDA nº 226161110029787, devendo ser efetuada a devida retificação do valor executado. Considerando a sucumbência mínima do Exequente, que viu extinta apenas uma parte do crédito, e o acolhimento parcial da Exceção (proveito econômico obtido pela Executada), condeno o ESTADO DO PIAUÍ (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada/Excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito decaído), nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência, para que a Exequente promova a correção do valor da execução. Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com a Execução Fiscal em relação ao crédito remanescente. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública