Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825800-21.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ contra NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA, visando a cobrança da quantia original de R$ 1.000.470,91, referente a débitos de ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexas à Petição Inicial (ID 28590348). A Executada foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento Digital entregue em 27/01/2023 (ID 36580676). Após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia, o Exequente requereu o prosseguimento da execução com medidas constritivas (ID 41710860). Posteriormente, a Executada compareceu e nomeou à penhora 02 (dois) lotes de terreno localizados no Município de Luís Correia/PI, avaliados em R$ 1.000.000,00 (ID 48495957 ). O Exequente recusou a nomeação (ID 53131926 ) por considerá-la intempestiva, em inobservância à ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80), e por se referir a bem de terceiro falecido (em inventário) e situado em outra Comarca, o que dificulta a expropriação. Sobreveio a Decisão Interlocutória (ID 62472044), que, acolhendo a recusa do Exequente, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com base no art. 854 do CPC, e, em caso de insucesso, a penhora de veículos via RENAJUD. A Executada opôs Embargos de Declaração (ID 63601335) contra a referida Decisão, alegando omissão por ausência de manifestação sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC ), pleiteando, com efeito modificativo, a aceitação da nomeação do imóvel. O Exequente apresentou Contraminuta (ID 69118854 ), pugnando pela rejeição dos Embargos por inexistência de vício e manifesta inadequação da via eleita, reiterando a legalidade de sua recusa e sugerindo a aplicação da multa por protelação. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, a Executada aponta omissão na Decisão atacada por alegado desrespeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) ao se recusar o imóvel nomeado à penhora e determinar a constrição de ativos financeiros. No entanto, a argumentação da Executada demonstra mero inconformismo com o resultado da Decisão, e não a ocorrência de vício sanável pela via dos Embargos. A Decisão, ao acolher o pedido do Exequente para prosseguir com a penhora online e rejeitar a nomeação do imóvel, implicitamente afastou a aplicação irrestrita do princípio da menor onerosidade, justificando sua escolha na ordem legal de bens a serem penhorados. Com efeito, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), norma especial, estabelece a ordem de preferência no art. 11, colocando o dinheiro (inciso I ) em primeiro lugar, à frente dos imóveis (inciso IV ). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra da menor onerosidade (art. 805 do CPC ) deve ser interpretada em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC). Na execução fiscal, a Fazenda Pública tem a prerrogativa legal de recusar a substituição de bens ou a nomeação de bens que não observem a ordem legal, especialmente quando se trata de bens de difícil liquidez ou onerosidade para a expropriação, como o imóvel em outra comarca e em processo de inventário. A Decisão embargada, ao determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, pautou-se na prioridade legal do dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que "a Fazenda Pública tanto pode recusar a substituição, quanto não está obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980". Dessa forma, a Decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que a Executada busca é a modificação do mérito da decisão por via inadequada, o que caracteriza o uso protelatório do recurso. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA, por não se verificar a existência de qualquer vício na Decisão de ID 62472044. Outrossim, verificada a interposição de recurso com finalidade manifestamente protelatória, CONDENO a Executada ao pagamento de multa em favor do Exequente no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a Decisão de ID 62472044 em seus exatos termos. Antes de protocolar a ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor do débito exequendo em petição específica. A atualização deverá referir-se exclusivamente às Certidões de Dívida Ativa – CDAs que instruem a petição inicial, de modo a evitar o tumulto processual. Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão urgente para a inserção da restrição. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública