Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ESPEDITO NORONHA MONTE - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024702-78.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ESPEDITO NORONHA MONTE - ME, visando a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, consoante Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511518002075 (Num. 12401037 – Pág. 3). O Juízo encontra-se parcialmente garantido pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 5.297,74 (Num. 66011103). Intimado acerca da indisponibilidade, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Num. 67033600), alegando, em síntese, matérias que, segundo sua ótica, viciam a execução e a Certidão. O Exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, houve manifestação de Renúncia de Mandato (Num. 79067943). É o breve relatório. Decido. DA RENÚNCIA DE MANDATO Inicialmente, analiso o pedido de Renúncia de Mandato protocolado. Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos que notificou o mandante a fim de que este nomeie sucessor, permanecendo responsável por eventuais urgências pelo prazo de 10 (dez) dias após a notificação. No caso dos autos, a petição protocolada no Num. 79067943 contém a renúncia expressa, mas não veio acompanhada da comprovação da notificação do executado ESPEDITO NORONHA MONTE - ME, falhando assim em atender ao requisito formal estabelecido no artigo 112 do CPC. Dessa forma, o ato processual não pode produzir seus efeitos imediatos. INDEFIRO o pedido de renúncia de mandato protocolado no Num. 79067943, determinando que o procurador renunciante permaneça constituído nos autos até a devida comprovação da notificação do mandante, sob pena de violação do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é o instrumento processual hábil a veicular matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, ou aquelas cuja prova seja pré-constituída, ou seja, que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria nela veiculada for cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória." Compulsando o Num. 67033600, verifica-se que as alegações do executado (ESPEDITO NORONHA MONTE - ME) — que questionam a exigibilidade do crédito com base em supostos vícios fáticos e jurídicos não evidentes de plano, como a base de cálculo e a incidência tributária, ou que dependem de análise aprofundada da legislação e da prova documental extra-autos — extrapolam os limites estritos da Exceção de Pré-Executividade. A Certidão de Dívida Ativa (CDA - Num. 12401037) goza da presunção relativa de liquidez e certeza, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). A desconstituição dessa presunção exige a demonstração cabal do vício, o que, no presente caso, demandaria, em tese, a produção de prova pericial e/ou documental complexa, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Acolho, portanto, a tese apresentada pelo Exequente, segundo a qual as questões suscitadas pelo executado exigem o rito ordinário dos Embargos à Execução, que é o meio de defesa apropriado para a discussão de mérito que dependa de instrução probatória.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, e como medida de prosseguimento da execução, CONVERTO a indisponibilidade parcial de ativos financeiros no valor de R$ 5.297,74 (Num. 66011103) em PENHORA, passando o referido valor a garantir o Juízo. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído (que permanece vinculado até a comprovação da notificação de renúncia), sobre a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública