Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALCIDIR DA CUNHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800645-50.2018.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ALCIDIR DA CUNHA, referindo como título executivo Certidão da Dívida Ativa de fl. 02 do ID n.º 3250563. Petição da parte executada em ID n.º 79273400, informando o adimplemento integral da obrigação e requerendo a extinção do feito. Ressalta-se que a referida petição veio acompanhada de comprovante de pagamento do débito, dos honorários e de certidões negativas de dívida ativa e de débitos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando que a parte executada informou nos autos o cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção da execução, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo o executado adimplido o crédito do exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, CPC. Torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo a secretaria oficiar para o levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. URUÇUÍ-PI, 17 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ