Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL IVO DE CARVALHO EIRELI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. FUNEF. CONTRAPARTIDA PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016. CONDICIONAMENTO LEGÍTIMO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A exigência de depósito correspondente a 10% do valor do benefício fiscal usufruído, nos moldes da Lei Estadual nº 6.875/2016, constitui mera condição para manutenção de regime especial de tributação, autorizada pelo Convênio ICMS nº 42/2016. 2. A cobrança não configura novo tributo e sua instituição não afronta o princípio da legalidade, tampouco implica violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. 3. Entendimento pacificado desta unidade judiciária. 4. Sentença de improcedência mantida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825404-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Vistos, I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por MANOEL IVO DE CARVALHO EIRELI, em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual a parte autora objetiva o afastamento da exigência de recolhimento da contribuição ao FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, como condição para a fruição de benefícios fiscais anteriormente concedidos por meio de regime especial de tributação. 1.1. A parte autora sustenta que a exação ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica, irretroatividade e confiança legítima, por representar, em sua ótica, a criação disfarçada de novo tributo. Requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança, a declaração de inexistência da obrigação e a repetição dos valores supostamente indevidos. 2. Regularmente citado, o estado do Piauí apresentou contestação (ID 15245167), arguindo, em preliminar, a necessidade de correção do valor da causa, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da exigência, ressaltando a natureza não tributária da cobrança, seu amparo no Convênio ICMS nº 42/2016, e a competência estadual para condicionar a fruição de incentivos fiscais à realização de depósitos no FUNEF. 3. Em réplica (ID 15440098), a parte autora refutou as preliminares levantadas na inicial, aduzindo razões remissivas à inicial. 4. Em manifestação (ID 49222123), o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Inicialmente, destaco que as condições da ação são analisadas com base na teoria da asserção, por isso, aquelas que foram arguidas na contestação serão analisadas como matéria de mérito. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Estado do Piauí condicionar a fruição de benefício fiscal previamente concedido ao recolhimento mensal de valor correspondente a 10% (dez por cento) do incentivo usufruído, a título de FUNEF, nos moldes instituídos pela Lei Estadual nº 6.875/2016, regulamentada pelo Decreto nº 16.956/2016 e pela Portaria GSF nº 08/2017, com respaldo no Convênio ICMS nº 42/2016 (CONFAZ). 6.1. Não assiste razão à parte autora. A instituição do FUNEF decorre de autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 42/2016, que expressamente autoriza os Estados a condicionarem a fruição de benefícios fiscais à realização de depósitos em fundos estaduais destinados à manutenção do equilíbrio fiscal. No caso do Piauí, essa autorização foi implementada pela Lei Estadual nº 6.875/2016, que prevê o seguinte, em seu art. 25, §§ 1º e 2º: §1º O fundo será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros (...). §2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. 6.2. Portanto, não há tributo novo criado pela referida norma, mas apenas condição legítima para fruição de isenção ou regime especial, o que é plenamente possível no âmbito do poder conferido aos entes federados no campo tributário. 6.3. A referida condição não fere o princípio da legalidade, tampouco se configura como exação tributária.
Trata-se de um ônus contratual-administrativo de caráter temporário, cuja finalidade é o reequilíbrio das finanças públicas, amparado inclusive no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF/88) e no art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 6.4. Demais disso, o entendimento acima encontra-se solidificado nesta unidade jurisdicional, conforme precedentes proferidos pelos magistrados que já atuaram na 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, entre os quais se destacam: Processo nº 0830117-33.2020.8.18.0140 (sentença prolatada pela Mma. Juíza de Direito, Dra. LUCYANE MARTINS BRITO, então Juíza substituta desta 4VFFP) Processo nº 0842332-70.2022.8.18.0140 (sentença prolatada pelo Mm. Juiz de Direito, Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, então Juiz substituta desta 4VFFP) Processo nº 0814446-72.2017.8.18.0140 (sentença prolatada pelo Mm. Juiz de Direito, Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, então Juiz titular desta 4VFFP, atual, Desembargador do egrégio TJPI) 6.5. Em todos estes julgados, reconheceu-se a validade constitucional e legal da exigência do FUNEF, afastando-se, por conseguinte, a tese de violação à confiança legítima ou qualquer vício formal. 6.6. Além disso, nos termos da Súmula 544 do STF, a isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida. No entanto, no caso concreto, não há prova de que a concessão do benefício tenha sido condicionada a qualquer contrapartida da empresa, o que afasta a aplicação da referida súmula. 6.7. A referida condição não fere o princípio da legalidade, tampouco se configura como exação tributária.
Trata-se de um ônus contratual-administrativo de caráter temporário, cuja finalidade é o reequilíbrio das finanças públicas, amparado inclusive no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF/88) e no art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 6.8. Portanto, o benefício usufruído pela autora não é perpétuo e não configura direito adquirido à manutenção irrestrita das condições originalmente pactuadas, sobretudo em face de norma estadual válida que regulamenta o modo de sua fruição, ainda que se estabeleça nova condição. 7.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOEL IVO DE CARVALHO EIRELI na presente ação declaratória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial. 7.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85. 7.3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública