Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVERSAS AÇÕES FUNDADAS EM FATURAS DE UM MESMO CONTRATO DE ENERGIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ACACIO COSTA em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual que justificasse a negativação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outras ajuizadas pelo recorrido; (ii) verificar a legitimidade da cobrança e da negativação realizada pela apelante; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme o art. 337, §1º, do CPC. A análise dos autos demonstra que todas as ações ajuizadas pelo recorrido se referem a inscrições decorrentes de faturas oriundas de um único contrato de fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção foi solicitada em 2012, mas não executada pela concessionária. A multiplicidade de ações baseadas em faturas sucessivas de uma mesma relação jurídica evidencia a repetição da lide e caracteriza a litispendência, ainda que as inscrições ocorram em momentos distintos. A tentativa de obter indenizações autônomas por cada fatura negativa representa fracionamento indevido da causa e abuso do direito de demandar. Reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (Proc. 0800302-87.2017.8.18.0045), impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do provimento do recurso, é de rigor a inversão do ônus sucumbencial, com a manutenção do percentual fixado na sentença, mas incidindo sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º, e 485, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível 0800234-40.2022.8.10.0070, Rel. Des. Oriana Gomes, j. 17.10.2024; TJ-MT, Recurso Inominado 1013348-40.2023.8.11.0015, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 14.11.2023; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-11.2017.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE ACACIO COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada (Contrato 0889512012410860 ), condeno a EQUATORIAL S/A a pagar a JOSE ACACIO DA COSTA, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dobro referente à cobrança indevida da dívida, conforme fundamentação supra. Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação: a) a incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo; b) a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação. No termos da fundamentação supra, concedo a liminar para determinar à parte requerida que exclua o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função exclusivamente do motivo objeto da presente lide (Contrato 0889512012410860), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a requerida cumprir a determinação no prazo de 05 dias após a intimação da sentença. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) há litispendência em razão da existência de outras ações semelhantes com mesma parte, causa de pedir e pedidos; ii) existe conexão entre as ações, devendo ser reunidas para julgamento conjunto; iii) não houve solicitação formal de desligamento por parte do titular da unidade consumidora; iv) o débito é legítimo, sendo decorrente do fornecimento de energia; v) a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi legítima, não havendo conduta ilícita da recorrente; vi) o dano moral não restou configurado, tratando-se de mero aborrecimento; vii) o valor da indenização foi fixado de forma desproporcional. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) não há litispendência, pois os contratos discutidos nas diversas ações são distintos e versam sobre relações jurídicas diferentes; ii) a sentença foi proferida de forma correta, com base nas provas dos autos; iii) houve inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, sem qualquer relação jurídica válida; iv)
trata-se de hipótese de dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo; v) a indenização fixada está em consonância com a jurisprudência, tendo natureza compensatória e punitiva, devendo ser mantida. QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) existência de litispendência ou conexão entre esta e outras ações ajuizadas pelo recorrido; ii) legitimidade da cobrança e regularidade do débito que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes; iii) caracterização do dano moral e adequação do valor fixado a título de indenização. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta neste recurso reside, essencialmente, em saber se há litispendência entre esta ação e outras, distribuídas no mesmo juízo, contendo as mesmas partes e pedidos, mas relativas a inscrições diversas do nome do Autor nos órgãos restritivos, originadas de fato comum. Nesse sentido, verifico que assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, compulsando detidamente os autos apontados como litispendentes, observo que o Autor, ora Apelado, se insurge contra várias inscrições realizadas em seu nome pela Apelante, em ações diversas e autônomas, tendo em vista que havia solicitado desligamento da energia elétrica de sua unidade consumidora em 20.09.2012 e que fora afirmado que o serviço seria realizado até dia 28.09.2012. Os processos ajuizados são: 0800302-87.2017.8.18.0045; 0800303-72.2017.8.18.0045; 0800304-57.2017.8.18.0045; 0800305-42.2017.8.18.0045; 0800306-27.2017.8.18.0045; 0800307-12.2017.8.18.0045; 0800308-94.2017.8.18.0045; 0800309-79.2017.8.18.0045; 0800310-64.2017.8.18.0045; 0800311-49.2017.8.18.0045; 0800312-34.2017.8.18.0045; 0800313-19.2017.8.18.0045; 0800314-04.2017.8.18.0045; 0800315-86.2017.8.18.0045; 0800317-56.2017.8.18.0045; 0800318-41.2017.8.18.0045; 0800319-26.2017.8.18.0045; 0800320-11.2017.8.18.0045; 0800321-93.2017.8.18.0045; 0800322-78.2017.8.18.0045; 0800323-63.2017.8.18.0045; 0800324-48.2017.8.18.0045; 0800325-33.2017.8.18.0045; 0800326-18.2017.8.18.0045; 0800327-03.2017.8.18.0045; 0800328-85.2017.8.18.0045; 0800329-70.2017.8.18.0045; 0800330-55.2017.8.18.0045; 0800331-40.2017.8.18.0045; 0800332-25.2017.8.18.0045; 0800333-10.2017.8.18.0045; 0800335-77.2017.8.18.0045; 0800336-62.2017.8.18.0045. Desse modo, é possível inferir que a motivação da oposição da parte Autora, em todas as demandas, origina-se da ausência do desligamento da energia em sua unidade consumidora, o que ocasionou a cobrança de diversas faturas/mensalidades indevidas, culminando com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Dito de outra forma, todos os processos possuem como base cobranças irregulares decorrentes do contrato nº 0889512012410778, formalizado pelo Autor com a concessionária demandada. Assim, as faturas/mensalidades não se tratam de contratação/negócio jurídico autônomo, mas sim originadas de uma relação jurídica comum. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de consignação em pagamento, sob fundamento de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC. II. Constatada a identidade entre as ações (mesmas partes, causa de pedir e pedido), caracterizando a litispendência em relação à ação anterior de nº 0800477-86.2021.8.10.0070, que discute a cobrança de “demanda ativa” nas faturas de energia elétrica do Apelante. III. A alegação da Apelante de que não há litispendência, sob o argumento de diferença na causa de pedir entre as ações, não merece acolhimento, uma vez que ambas as demandas possuem o mesmo objeto central. IV. Aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002344020248100070 SãO LUíS, Relator.: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 17/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DIVISÃO DE RECLAMAÇÕES OURIUNDAS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. ABUSO DO DIRIETO DE DEMANDAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INVIABILIDADE EM RAZÃO DAS DECISÕES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O benefício da gratuidade pode sofrer reavaliação a qualquer tempo. Contudo, indispensável a prova indiciária que indique condições da parte a sustentar as despesas processuais, não servindo a mera alegação. 2- A divisão de reclamações, tendo uma mesma origem de relação jurídica, demonstra ausência de boa fé processual. 3- Antes do posicionamento único da Turma Recursal sobre o tema, inviável a condenação em litigância de má fé oriunda da divisão de reclamações. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1013348-40.2023.8.11.0015, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) Ademais, a divergência na numeração indicada nas inscrições decorre do fato de o contrato ser identificado com o acréscimo da data da cobrança da fatura. No entanto, isso não significa que se trata de outra avença. Percebe-se que no caso dos autos a parte Autora pretendeu receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. O autor ingressou com várias ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça. Desse modo, reconhecida a identidade de ações e tendo em vista que o proc. 0800302-87.2017.8.18.0045 foi ajuizado em 12/09/2017, às 16:13, enquanto este o foi no mesmo dia, às 17:54, deve ser este processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Assim, deve ser dado provimento ao recurso da concessionária Apelante. Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer o percentual incidir sobre o valor da causa, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Permanecerá a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a litispendência entre esta ação e o proc. 0800302-87.2017.8.18.0045, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da causa, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator