Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800020-30.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebo a inicial, por preencher os requisitos essenciais. Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo Novo CPC, consta a unificação do procedimento comum, de acordo com o art. 334 do NCPC. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação e determinará a citação do réu. Porém, no presente caso, deixo para momento posterior a designação da audiência de conciliação, alinhando-me aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC de agora em diante) e em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Assim, CITE-SE a parte requerida para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da citação que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do artigo 336 do CPC, ou venha a ser alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos artigos 350 c/c 351, ambos do CPC. Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença. Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretária proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração