Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: RHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA, JULIO CESAR CLARO RODRIGUES, LUIZ CAVALIERI DE SOUZA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006057-25.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de RHS Indústria e Serviços Ltda. e seus sócios, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ISS do exercício de 2001, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 020020065234, lavrada em 23/10/2002, no valor originário de R$ 131.837,90. O feito foi distribuído em 05/02/2003, contudo, não houve localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito. Consta dos autos que a última diligência útil foi a tentativa de bloqueio via SISBAJUD em 30/08/2019, cujo resultado foi negativo. Desde então, o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem qualquer ato constritivo eficaz ou manifestação do exequente apta a suspender ou interromper o prazo prescricional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o prazo da prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e da paralisação do feito por sua inércia, sendo consumado em cinco anos, salvo causas suspensivas ou interruptivas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, começa a correr o prazo prescricional quinquenal, findo o qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.” No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa refere-se a crédito tributário relativo ao exercício de 2001, regularmente inscrito em 23/10/2002. O processo foi ajuizado em 2003, permanecendo por longo período sem citação válida ou qualquer impulso processual eficaz. A última diligência útil identificada nos autos corresponde ao bloqueio via SISBAJUD, realizado em 30/08/2019, cujo resultado foi negativo. Desde então, até a manifestação do exequente datada de 18/09/2025, transcorreu lapso temporal superior a seis anos, sem a prática de ato capaz de promover o andamento da execução ou de interromper o prazo prescricional, configurando, assim, a prescrição intercorrente. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, reconheço prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do CPC,. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina