Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: GERALDO SILVA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013387-63.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2009, com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. A parte executada não foi localizada, restando frustradas as tentativas de citação. Por essa razão, o feito foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Município de Teresina tomou ciência da primeira tentativa de localização do devedor em 09/11/2016, conforme ID 12422359, pág. 16. Desde então, não foi registrada qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. Diante disso, restam prejudicadas as manifestações sobre os demais pontos trazidos pelo juízo (Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024), em razão da ocorrência inequívoca da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Manifestando-se sobre o artigo acima e a fim de dirimir as controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). (...) Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Com clareza solar, estabelece o STJ que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da LEF inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da tentativa frustrada de citação válida ou da ausência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial de suspensão. Destarte, uma vez esgotado o prazo anual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que não é interrompido por diligências infrutíferas ou simples petições. Caso a diligência seja eficaz, a prescrição é interrompida e retroage à data do protocolo da petição que a requereu. No caso em apreço, aplica-se integralmente o entendimento acima. Considerando que a contagem da prescrição se iniciou com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação — ocorrida em 09/11/2016 —, somando-se 01 ano da suspensão automática (até 09/11/2017) e mais 05 anos de prescrição intercorrente, constata-se que a prescrição se consumou em 09/11/2022. A Fazenda, intimada, não demonstrou qualquer causa de suspensão ou interrupção, tampouco alegou prejuízo concreto em razão da ausência de nova intimação. Ressalto, por fim, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como afastar a ocorrência da prescrição com base nesse fundamento. Este é, inclusive, o entendimento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por força do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em caso de embargos de declaração, deverá a parte atentar-se ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, ficando ciente de que, sendo o recurso manifestamente protelatório, poderá ser aplicada multa de até 2% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina