Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE OLIVEIRA APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO AO MUTUÁRIO. PRELIMINAR DE CONEXAÇÃO. REJEITADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. DECISAO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA JOSE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801630-60.2023.8.18.0039), julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O juízo de primeiro grau, assim decidiu (ID. 25546254): (...) “III – DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801630-60.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” A parte autora Maria Jose Oliveira interpôs recurso de apelação (ID 25546255), pleiteando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) para danos materiais e morais, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) para os danos materiais. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ID. 25546256, defendendo a validade e a legitimidade da contratação, a ausência de nulidade do negócio jurídico, a ocorrência de aceitação tácita e vedação ao enriquecimento sem causa, a inexistência de elementos para configuração de responsabilidade civil e a incabimento ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e materiais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, em id. 25546260. A Autora/Apelada apresentou Contrarrazões (Num. 25644976). É o relatório. Decido. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. Recursos recebidos no duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. III – PRELIMINARMENTE – DA CONEXÃO O Banco do Brasil S.A. suscitou a preliminar de conexão entre o presente feito (Processo nº 0801630-60.2023.8.18.0039) e o Processo nº 0801631-45.2023.8.18.0039, alegando a existência de comunhão de pedido e causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. A sentença de primeiro grau (ID 25546254 - Pág. 2) rejeitou adequadamente esta preliminar, sob o fundamento de que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos. De fato, a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a comunhão do pedido ou da causa de pedir. No caso em tela, ainda que as partes sejam as mesmas, os contratos de empréstimo discutidos em cada processo possuem identificações e características próprias. A análise de validade de um contrato não interfere diretamente na análise de outro, mesmo que de natureza semelhante. A identidade de partes, por si só, não é suficiente para configurar a conexão. Assim, não se vislumbra risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. IV - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Em se tratando de relações de consumo, e havendo hipossuficiência do consumidor, como é o caso de Maria Jose Oliveira, pessoa idosa, a inversão do ônus da prova em seu favor é perfeitamente cabível, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 26 do TJPI, que preceitua: Súmula 26 – TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação." A sentença entendeu que o Banco não apresentou instrumento contratual válido e que o documento juntado em ID 42831634, p. 7, não possuía elementos mínimos capazes de aferir sua regularidade, não havendo prova nesse sentido, nem qualquer código autenticador, além de ser unilateral. Concluiu que não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação" e que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade. Ocorre que, uma análise aprofundada dos autos, à luz da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 18 do TJPI, leva a uma conclusão diversa. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Ora, do exame dos autos, verifico que o Banco Apelante faz prova da transferência dos valores contratados pela parte autora, conforme expressamente instruído para a análise deste caso, em id. 25546238 - Pág. 8. Ao analisar a contrario sensu a Súmula nº 18 do TJPI, conclui-se que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da mutuária, não há que se falar em nulidade da avença por esse fundamento. Considerando que a parte autora alega a inexistência do contrato e a falta de recebimento dos valores como base para seus pedidos de nulidade, restituição em dobro e danos morais, e uma vez que a prova da transferência dos valores é considerada presente, cai por terra a causa de pedir para a nulidade do contrato. Se o contrato é válido e os valores foram transferidos, os descontos em benefício previdenciário não são indevidos, e, consequentemente, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais com base na nulidade do contrato. Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais formulados por MARIA JOSE OLIVEIRA. Considerando o provimento do recurso de apelação do banco, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais da autora, o recurso de apelação interposto por MARIA JOSE OLIVEIRA, que visava a majoração da condenação em indenização por danos morais, bem como fosse afastada a condenação, resta prejudicado. VI. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 932, III, IV E V do Código de Processo Civil, e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, profiro a seguinte decisão terminativa: DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de MARIA JOSE OLIVEIRA. JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por MARIA JOSE OLIVEIRA., em virtude da improcedência dos pedidos principais. Em consequência da sucumbência, inverto o ônus da prova e condeno MARIA JOSE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO