Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: E & M CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024183-69.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal oposta pela executada E & M Centro de Formação de Condutores Ltda - ME em desfavor de Procuradoria Geral do Município de Teresina. A executada no Id. 71009885), alega a ocorrência de decadência dos créditos tributários de ISSQN referentes às competências de 11/2010 a 04/2011, com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, sob o argumento de que se tratariam de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com recolhimento antecipado parcial, bem como que os lançamentos realizados pela Fazenda teriam sido efetuados fora do prazo decadencial, e, portanto, seriam nulos de pleno direito. O Município de Teresina (Id. 76364530), sustenta que, com exceção das competências 11/2010 e 12/2010, os demais lançamentos ocorreram dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, I, do CTN, haja vista a ausência de qualquer pagamento antecipado por parte do contribuinte. Alega, ainda, que os lançamentos foram realizados em 27/04/2016, data em que o contribuinte teve ciência do Termo Final da Fiscalização Tributária (Id. nº 71009891), não tendo havido impugnação administrativa. Com isso, os créditos referentes às competências de 01/2011 a 04/2011 foram regularmente constituídos. Acrescenta que os documentos anexados, como o Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário (Id. nº 76364531), confirmam a inexistência de pagamento anterior de ISS nas competências alegadas. É o relatório. Decido. É incontroverso que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Contudo, a aplicação do art. 150, §4º, do CTN exige a comprovação de pagamento antecipado, ainda que parcial, o que não se verificou no caso. Da análise dos autos, em especial do Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário e do Termo Final de Fiscalização (Id. nº 71009891 e 76364531), verifica-se que, quanto às competências de 11/2010 a 04/2011, não houve qualquer recolhimento espontâneo pelo contribuinte, tampouco declarações compatíveis com as receitas efetivamente auferidas Dessa forma, os lançamentos foram realizados integralmente de ofício, atraindo a incidência do art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Os créditos de 11/2010 e 12/2010 tiveram como termo inicial da decadência 01/01/2011, com prazo final em 31/12/2015. Como os lançamentos se deram somente em 27/04/2016 (conforme indicado no Id. nº 76364530), operou-se a decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN. Já em relação aos créditos de 01/2011 a 04/2011, o prazo decadencial teve início em 01/01/2012, expirando somente em 31/12/2016. O lançamento ocorrido em abril de 2016, portanto, ocorreu dentro do prazo legal. Assim, constata-se que apenas os créditos das competências de novembro e dezembro de 2010 estão alcançados pela decadência, devendo a execução prosseguir relativamente 01/2011 a 04/2011.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN, apenas quanto aos créditos de 11/2010 e 12/2010 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos das competências de 01/2011 a a 04/2011. Defiro o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em nome do executado E & M Centro de Formação de Condutores Ltda - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 11.543.672/0001-60 Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina