Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ROGERIO MEIRELES CUNHA, ANA CLEA MEIRELES CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0008376-97.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Busca e Apreensão]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008376-97.2002.8.18.0140, ajuizada em face de ROGERIO MEIRELES CUNHA e ANA CLEA MEIRELES CUNHA. A sentença de primeiro grau (ID Num. 13629495 - Pág. 1) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924,V, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID. Num. 13629496 - Pág. 1 a 13629497 - Pág. 9). Em suas razões recursais, o Apelante defende a desconstituição da sentença, alegando, essencialmente, que sua conduta no processo sempre foi diligente, buscando a localização de bens dos devedores, e que a demora na satisfação do crédito não pode ser atribuída à sua inércia. Sustenta, ainda, que o processo foi iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que demandaria a aplicação de regras de direito intertemporal, conforme o art. 1.056 do CPC vigente, e, sobretudo, que não houve a prévia intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), violando o princípio do contraditório. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recebida a apelação (ID. Num. 13702003 - Pág. 1) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ROGERIO MEIRELES CUNHA e ANA CLEA MEIRELES CUNHA, na qual alega ser credor dos apelados da quantia de R$ R$ 68.565,60 (sessenta e oito reais e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), representada pelo CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS – Operação nº 21/00037-9. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme o histórico processual, o processo tramita desde 2002, constato que com o julgamento da 1ª apelação os autos retornaram à origem para prosseguimento do feito (id. num. 13629465 - Pág. 162/168). Tendo o juízo de primeiro grau proferido despachos em id. Num. 13629465 - Pág. 175; Num. 13629473 - Pág. 1; Num. 13629474 - Pág. 1. Em ID. Num. 13629487 - Pág. 1/2, reconsiderou uma anterior sentença de extinção e determinou o prosseguimento do feito. Contudo, a intimação subsequente à parte autora foi genérica, solicitando apenas que "requeira o que lhe aprouver", sem qualquer menção ou advertência sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente ou a possibilidade de extinção do feito por essa razão. Adiante foi proferida a sentença de ID. Num. 13629495 - Pág. 1, que ao extinguir a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, o fez sem a prévia e específica intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre tal possibilidade e pudesse demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) No caso dos autos, a intimação que antecedeu a decretação da prescrição intercorrente não atendeu aos requisitos de especificidade e clareza exigidos pelo STJ. A mera solicitação para que a parte "requeira o que lhe aprouver" não se equipara à advertência expressa sobre a possibilidade de extinção por prescrição intercorrente e a oportunidade de apresentar fatos impeditivos. Portanto, a ausência dessa intimação específica constitui grave violação ao princípio do contraditório, que é pilar fundamental do devido processo legal e deve ser observado em todas as fases e decisões judiciais. Ocorre que, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO