Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA CRUZ DE PAIVA ABREU RÉ: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO I — RELATÓRIO
requerido: A expedição de carta precatória para outro juízo, com produção de perícia em cidade diversa, importaria em atraso processual e deslocamento de providência que, no caso, revela-se desnecessária, face às diligências válidas já realizadas e a disponibilidade de estrutura pericial no próprio juízo ou por convênio. Requerimentos que redundem em dilação indevida do feito e que não comprovem obstáculo intransponível ao regular prosseguimento devem ser indeferidos. (art. 10 e princípios da celeridade e economia processual).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0826542-85.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que, conforme consta nos autos, foi designada perícia médica para o dia 02/09/2024. O autor, por meio da petição de Id. 64811713, alega que não pôde comparecer à perícia por motivo de trabalho em Abadias dos Dourados/MG e requer a expedição de carta precatória àquele juízo para que a perícia seja realizada na localidade onde se encontra, sob o fundamento da impossibilidade de deslocamento e da insuficiência de condições financeiras para a viagem. É o relatório. Decido. Da regularidade das diligências de intimação — análise probatória: Dos autos verifica-se que a intimação para a perícia foi diligenciada na forma legal, com mandado expedido para o endereço constante dos autos e com tentativas de localização e contato registradas pela Central de Mandados. Em certidão específica (Id. 61914740) consta que, na diligência, a Secretaria confirmou contato telefônico/WhatsApp com o requerente, tendo sido feita a leitura da ordem e enviado cópia do mandado por aplicativo, com imediata confirmação de leitura, e o autor informou que estava trabalhando em outro estado e não poderia comparecer na data designada. Assim, a ausência do autor à perícia encontra amparo nos atos de comunicação praticados nos autos, com prova documental do contato. Da possibilidade de realização de perícia local e do convênio para custeio: Consta nos autos o procedimento de nomeação de perito judicial local e a previsão do regime de custeio via convênio (valor padrão de R$ 200,00), bem como indicação de peritos locais aptos a realizar o exame no Fórum desta Comarca; logo, já existia alternativa objetiva de perícia sem necessidade de deslocamento à cidade do autor, ou, alternativamente, de realização por perito designado nesta Comarca, nos termos do convênio aplicável. Além disso, o próprio pedido de carta precatória não trouxe prova idônea de impossibilidade absoluta de comparecimento em nova data em Teresina, nem demonstra que medida menos gravosa (nova designação em Fórum local do próprio juízo ou designação de perito local com data diversa) foi previamente aventada ou esgotada. Do princípio da economia e razoabilidade processual; incompetência do expediente
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido contido na petição de Id. 64811713, por ausência de fundamento apto a demonstrar a necessidade extraordinária da expedição de carta precatória para realização de perícia em Abadias dos Dourados/MG. Considerando as diligências já realizadas e a disponibilidade de peritos locais/convênio para a realização do exame, entendo que a medida pleiteada seria desproporcional e desnecessária. Determino que o processo será julgado na forma em que se encontra, prosseguindo-se com a produção e valoração das provas constantes dos autos (inclusive o laudo pericial a ser produzido), observados os atos já praticados. Intimem-se as partes desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM