Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES PORTELA
REU: BANCO DO BRASIL SA, A UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800443-59.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO GOMES PORTELA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor em decorrência da condição de servidor(a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.700.251.967-9. Narra que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor conforme comprova o demonstrativo anexado. Consta que este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua os valores desfalcados, bem como indenização por danos morais Com a inicial vieram documentos. Em sua contestação, o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece acolhimento. Sobre a questão ora discutida, de rigor a observação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado com a exordial que o último saque realizado na conta vinculada do autor se deu em 14.01.2014, sob a rubrica PGTO ABONO (id. 64198117). Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto tomou ciência dos desfalques, ou deveria ter tomado, no momento em que realizou o saque na conta. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, diante da ocorrência de prescrição, ficando extinto o feito, com base no artigo 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios a serem custeados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidos caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira da autora, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal