Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801139-38.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Execução Contratual]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o ESTADO DO PIAUÍ apresentou impugnação com nova memória de cálculo (ID 72907046). A parte exequente, em ID 73014125, manifestou-se expressamente concordando com os valores apresentados pelo ente público, pondo fim à controvérsia quanto ao quantum debeatur. Na mesma manifestação, a exequente requereu o arbitramento de honorários de sucumbência em seu favor. Ocorre que, nesta fase, não há sucumbência do ente público, pois o valor por ele indicado foi acolhido pela própria exequente. Assim, ausente o pressuposto da sucumbência, o pedido de arbitramento de honorários deve ser indeferido. Havendo manifesta concordância com os cálculos apresentados e homologado o valor apresentado pelo Estado, passa-se à forma de requisição. A Lei Estadual n.º 6.009/2010 estabelece que “serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”. No caso dos autos, o valor devido ultrapassa o limite legal para Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não é possível a expedição de RPV, devendo o crédito ser requisitado por precatório. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o valor apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ na impugnação ao cumprimento de sentença, como sendo o montante devido à exequente (ID 72907046); b) INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência formulado pela exequente em ID 73014125, por ausência de sucumbência do ente público nesta fase; c) DETERMINO a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO ao. Eminente Presidente do e. TJPI, em favor da exequente FRANCISCA ALVES BATISTA, pelo valor ora homologado, no importe de R$ 10.944,22 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Após a expedição, intimem-se a exequente e o advogado para ciência. Outrossim, cumpridas as providências, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório. Cumpra-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 5 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí