Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: P. H. M. P., I. E. M. P., B. V. M. P. Nome: P. H. M. P. (criança) Endereço: Loteamento Boa Vida, Quadra E, Casa, Valencinha, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: I. E. M. P. (criança) Endereço: Loteamento Boa Vida, Quadra E, Casa, Valencinha, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: B. V. M. P. (criança) Endereço: Loteamento Boa Vida,, Quadra E, Casa, Valencinha, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REPRESENTANTE: AMANDA DA SILVA MORELIS PORTELA - Tel. (89) 9 9971-3516 Endereço: Loteamento Boa Vida,, Quadra E, Casa, Valencinha, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 O Dr. MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802340-89.2025.8.18.0078 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Duplicidade de Assentos de Nascimento]
Trata-se de pedido de retificação (adequação) de registro civil formulado por P. H. M. P., I. E. M. P. e BÁRBARA VITÓRIA MORELIS PORTELA, menores, representados por sua genitora AMANDA DA SILVA MORELIS PORTELA, visando à atualização do nome materno constante nos assentos de nascimento de seus filhos, bem como à harmonização dos respectivos registros à realidade familiar atual. Recebo a inicial, pelo rito do PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em razão da natureza do requerimento e da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, bem como, em razão da parte ser assistida pela Defensoria Pública. Por razões de celeridade processual e com o fim de colheita de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 21/01/2026, às 14h00min. ADVIRTO que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC). INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, por se mostrar necessária, considerando que a presença física das partes perante o magistrado contribui significativamente para a formação de seu convencimento, em observância ao princípio da imediatidade. Tal modalidade possibilita análise mais apurada da linguagem corporal, bem como maior controle do ambiente em que se desenvolve o ato processual. Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (como câmera 360°) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância. Assim, deixo de adotar o Juízo 100% Digital. INTIME-SE o representante do Ministério Público, dando-lhe ciência de que poderá requerer provas até a data da audiência, ou, na própria assentada, ocasião em que deverá apresentar parecer ministerial, nos termos do art. 109, da Lei 6.015/73. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) cadastrada, pelo sistema. INTIME-SE a parte autora pessoalmente, POR MANDADO, tendo em vista ser assistida pela Defensoria Pública. ADVIRTA-SE que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. INTIME-SE o Ministério Público com vistas dos autos. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072408554869100000074314002 PEDRO, BARBARA E IZAC - Retificacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072408554949600000074314010 Certidão Certidão 25072409221465400000074317344 Sistema Sistema 25072409222568000000074317346 Informação Informação 25072517000181500000074427264 Informação Informação 25072517000193100000074427432 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 6 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí