Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FROTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800335-30.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ANTONIO FROTA DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL SA., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 01.08.1987, quando passou a ser contribuinte do PASEP sob o nº 1.215.950.053-6, assim permaneceu até o ano de 2019 (15.02.2019), quando aposentou-se do serviço público. Narra que sacou quantia irrisória (R$ 24,15) de sua conta PASEP no Banco do Brasil, quando passou a inatividade, apesar de vários anos em que foram vertidos depósitos em sua Conta Pasep. Alega que somente após sua aposentadoria, tomou conhecimento por meio de jornais e internet, bem como conversa com outros colegas de situação idêntica, da existência de uma diferença que teria direito relativa à sua Cota do PASEP. Narra ainda que após análise pormenorizada da microfilmagem realizada por perito contábil, com aplicação dos índices legais de juros e correção monetária constatou-se que tem direito a importância de R$ 4.871,77 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais, setenta e sete centavos). Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua os valores desfalcados, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o banco réu sustentou a insubsistência do pleito inicial. Requereu, assim, improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em contestação. O feito foi suspenso em razão de afetação do Tema nº 1300 do STJ e, após o julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. Impugnação à justiça gratuita O requerido alega que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora, haja vista que esta não comprovou o estado de pobreza. Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nessa esteira, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), ao passo que o benefício só pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se ainda que, por expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência da parte por advogado particular não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência econômica e indeferir o benefício. Por fim, averbe-se que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso dos autos, a parte requerente alegou hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Nessa esteira, verifico que o requerido não juntou aos autos provas para infirmar a presunção de que a parte requerente não tenha condições de cumprir com os encargos processuais, sendo razoável considerar esta última, com base em sua alegação, pessoa hipossuficiente. Assim, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito. 2.3. MÉRITO Salienta-se, inicialmente, que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS- PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS- PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS- PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS- PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo de sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ademais, in casu, alega a parte autora a ocorrência de descontos supostamente indevidos e não autorizados do montante ao longo dos anos, os quais, segundo afirma, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas (id. 56027834), verifica-se que estas ostentam registros de débito e crédito, valorização de cotas, além de que no “PASEP – Extrato” (id. 56027831), constatam-se registros datados de 01.07.1999 à 08.08.2018, a revelarem que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. Dessa forma, verifica-se que houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período em análise, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou qualquer irregularidade de desfalque perpetrado em face da autora. Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da parte autora, deve-se frisar que esta não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito. Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (id. 56027831), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO”. Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que:
Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Coord. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167). Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do § 2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional. A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos. Em suma, não há prova ou sequer indícios de que houve saques/descontos indevidos na conta PASEP da parte promovente. Dessa feita, tenho que não restou devidamente comprovado que houve ato ilícito perpetrado pela parte ré e a existência de dano à parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal