Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DIAS DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801149-46.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ADALBERTO DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados. Visa o autor à concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. A parte autora alega que exercia a profissão de pedreiro, porém, em razão de quadro de lombociatalgia crônica, radiculopatia, parestesia e espondilodiscopatia (CID M47.2 e M51.1), encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas. Afirma que, em razão de tais enfermidades, requereu auxílio por incapacidade temporária em 07/11/2023 (NB: 646.346.940-1), todavia o benefício foi indevidamente indeferido sob a alegação genérica de não constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua vida habitual. Juntou procuração e documentos. Determinada a citação do requerido, o INSS apresentou manifestação pugnando pela observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022 (ID 58208852). Sobreveio manifestação da parte autora no ID 58220655. Decisão chamando feito a ordem e determinado a realização de perícia médica antes da citação do INSS (ID 58319017). Perícia médica acostada aos autos (ID 69131441). Intimadas a respeito da perícia, manifestaram-se as partes nos IDs 69760166 e 70161811. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Na apreciação dos benefícios por incapacidade, devem ser analisados a idade, o local em que vive o segurado, o histórico profissional e social dele, de sorte a verificar, no caso concreto, se ele tem, ou não, real capacidade para o trabalho ou possibilidade de reabilitação em outra profissão ou cargo. Ou seja, condições pessoais de idade avançada, pouca ou nenhuma escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, dentre outras, podem indicar, isolada ou cumulativamente, que o segurado acometido de uma doença que o impeça apenas de serviços físicos pesados seja beneficiário da aposentadoria por invalidez. Com efeito, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" (Súmula 47 da TNU), sendo certo que não é a doença, por si só, que determina a concessão da aposentadoria por invalidez, mas a análise conjunta dela com os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais do segurado. Em resumo sobre os benefícios previdenciários por incapacidade, dado que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica; já aos casos em que a incapacidade for temporária, total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente) ou auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa). Uma vez delineados os aspectos gerais dos principais benefícios incapacitantes, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/91) impõe que: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; De outra forma, o art. 27-A do mesmo diploma legal define que: Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Por isso, uma vez ultrapassado o "período de graça", as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral: I) no mínimo, com mais 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos casos regulados pelo revogado art. 24 4, § único o, da Lei 8.213 3/91; II) com mais metade daquele número de contribuições, nos termos do vigente art. 27-A da Lei n.º 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019). De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 24/01/1995 - 30/06/1995, 01/03/1996, 01/04/1997, 02/08/1998 - 17/06/1999, 01/08/1999 - 30/06/2000, 01/04/2001, 01/09/2001, 01/11/2002, 17/09/2004 - 25/02/2005, 01/11/2005 - 30/12/2005, 01/12/2006 - 14/01/2007, 16/04/2007 - 05/01/2008, 10/10/2008, 02/01/2009 - 07/07/2009, 01/11/2010, 23/11/2010, 23/10/2012 - 29/07/2016, 07/02/2017 - 10/09/2019, e como contribuinte individual em 01/02/2023 - 31/05/2023 (quatro contribuições), 01/07/2023 - 31/08/2023 (duas contribuições). Apresentou requerimento administrativo em 07/11/2023. Portanto, embora tenha havido perda da qualidade de segurado após o término do vínculo empregatício em 2019, a legislação previdenciária vigente estabelece que, para fins de carência, é necessário o recolhimento de pelo menos metade do número de contribuições previstas no art. 25, I, do mesmo diploma, isto é, 6 (seis) contribuições. Cumprido tal requisito, as contribuições anteriores podem ser aproveitadas, motivo pelo qual se reconhece que o autor preenche a carência legal exigida para a concessão do benefício. Superadas as questões relativas à qualidade de segurado e à carência do benefício, cabe perquirir acerca da existência da incapacidade laborativa e da extensão dela, de maneira a verificar qual benefício por incapacidade faz jus a parte autora. Quanto à verificação da incapacidade, o laudo pericial (ID 69131441) atestou que a parte autora é portadora espondilose com radiculopatia (CID10 M47.2) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1). Em acréscimo, o perito indicou que há incapacidade laborativa TOTAL e PERMANENTE, não sendo possível a reabilitação do autor para o exercício de outra atividade. O laudo pericial indica ainda que a incapacidade do autor remonta a período anterior a 09/11/2023, decorrendo de progressão ou agravamento de patologia de cunho progressivo, intensificada por agressão ou esforço físico. "A rigor, os benefícios por incapacidade foram concebidos com o objetivo de amparar o trabalhador em situações excepcionais, quando, em decorrência de eventos alheios à sua vontade e incontroláveis, o segurado tem reduzida sua capacidade para o exercício da atividade laboral. Concretizam, assim, a proteção assegurada ao trabalhador incapaz, desde que a limitação não seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, não há impedimento para que a doença seja anterior à filiação, desde que não tenha comprometido a capacidade para o trabalho naquele momento, restando comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento ou da progressão da enfermidade ou lesão já existente." (STJ, REsp 1.471.461/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2018, destaque nosso). Ademais, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da parte autora, (idade 52 anos, baixa escolaridade, profissão que demanda esforço físico intenso e a gravidade das patologias), o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para reconhecer o direito de ADALBERTO DIAS DA SILVA ao recebimento de benefício por incapacidade temporária a contar da DER, em 07/11/2023, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (27/12/2024). Determino, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde as respectivas datas de início dos benefícios, devendo as prestações vencidas ser quitadas em parcela única. Deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção, a requerimento, de medidas executivas previstas em lei. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser apurada nos termos legais, observando-se o período de contribuição. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Declaro, ainda, a isenção de custas processuais, caso aplicável, nos termos da legislação vigente. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRF. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, 18 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ