Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES GONCALVES
EXECUTADO: COMÉRCIO DE BEBIDAS SALVADOR LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000204-62.2016.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] Vistos etc. Certidão de trânsito em julgado em 17/10/2018, ID. 4939765, pág. 63. Pedido de cumprimento de sentença em ID. 4939762 formulado pela parte exequente no valor total de R$ 4.586,90 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). Despacho em ID. 8277122, nomeando a defensoria como curadora especial. A parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID. 11498954, alegando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Contudo, não apresentou memória de cálculos nem especificou as supostas incorreções, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de excesso. É o relatório. DECIDO. Nos termos da sentença, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2018, condenou a parte ora executada nos seguintes termos: “CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar do primeiro protesto indevido (Súmula 54 do STJ – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. ” Neste sentido, observa-se que a parte executada não apresentou memória de cálculos, aduzindo de forma genérica que os cálculos da parte autora incorreram em excesso de execução. Verifico que os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados em conformidade com os termos da sentença, uma vez que foi utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme determinado. Os juros foram aplicados a partir do primeiro protesto indevido, ocorrido em 06/06/2013, e a correção monetária incidiu a partir da data da prolação da sentença, em 29/08/2018.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo EXECUTADO, em face da ausência de planilha demonstrativa de débito, ao empo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. INTIME-SE as partes desta decisão. Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos