Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP e outros RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0842925-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade de justiça se aplica às pessoas físicas e jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3.º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar de maneira efetiva que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. No mesmo sentido dispõe o Enunciado da Súmula n.º 481 do STJ: Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em razão da determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e balancetes e extratos de contas correntes, todos atualizados, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. 2. Em tempo, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a quantia de R$ 103.051,26 (cento e três mil e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), em que pese pretenda revisar dívida de valor bastante superior. Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não possuem livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 e 292 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Neste diapasão, o Código de Processo Civil fornece regras elucidativas acerca da determinação do valor da causa. Utilizando do art. 292, do CPC, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder aos dos contratos que se pretende modificar, ou seja, o valor dos encargos abusivos que se pretende extirpar das operações. Feitas tais considerações, percebe-se que na inicial não consta o valor da dívida pela qual pretende discutir, isto posto, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo a referida falta. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a tarefa “Despacho Inicial Minuta”. TERESINA/PI, 17 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm