Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800748-50.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte cumulada com reconhecimento de união estável post mortem, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido ANTÔNIO PIRES FILHO, servidor público estadual aposentado, falecido em 27 de janeiro de 2021, pelo período aproximado de 35 anos, existindo inclusive filho em comum entre o casal. Narra que requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de necessidade de ajuizamento de ação declaratória com participação da autarquia previdenciária no polo passivo. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e determinada emenda para inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda. A autora apresentou emenda à inicial (ID. 36835891), incluindo no polo passivo os herdeiros e sucessores do falecido. Recebida a emenda, foi determinada a citação dos requeridos. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação conjunta, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impossibilidade de concessão de medida liminar. No mérito, arguiram o não preenchimento dos requisitos para declaração de união estável post mortem, alegando insuficiência de provas nos termos do artigo 123-A, parágrafo quarto e quinto, da Lei Complementar Estadual número 13 de 1994, e sustentaram a inexistência da condição de servidor efetivo do falecido, por não ter sido aprovado em concurso público, o que impossibilitaria a concessão de benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos expendidos na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Pois bem, não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar minuciosamente o caso, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes De início, impõe-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí suscitada na contestação, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e decorre da titularidade da relação jurídica material controvertida, conforme a teoria da asserção. Para que se reconheça a legitimidade passiva de determinado sujeito, é necessário que este figure na relação jurídica de direito material subjacente à pretensão deduzida em juízo, de modo que a procedência do pedido possa atingir sua esfera jurídica. O Estado do Piauí, enquanto ente federativo, possui obrigações de natureza orçamentária e contributiva perante o sistema previdenciário, financiando o regime mediante aportes e contribuições, mas não mantém relação jurídica direta com os beneficiários quanto à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios individuais, atividades estas que se encontram integralmente atribuídas à fundação previdenciária. Esta distinção entre o ente político e a entidade gestora do regime previdenciário não constitui mera sutileza processual, mas reflete a própria lógica de organização administrativa e de segregação patrimonial que orienta a criação das entidades da administração indireta. A Fundação Piauí Previdência foi instituída justamente para exercer, com autonomia e especialização técnica, as funções relacionadas à previdência social dos servidores públicos estaduais, assumindo a titularidade dos direitos e obrigações decorrentes desta atividade. Com efeito, a incumbência de administrar os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de servidores estaduais foi outorgada à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo, pois, a citada entidade previdenciária competente para figurar no polo passivo de ações que objetivem concessão, revisão ou modificação do valor dos benefícios que administra (TJ-PI - Apelação Cível: 0820885-02.2017.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). A manutenção do Estado do Piauí no polo passivo da presente demanda acarretaria apenas tumulto processual, sem qualquer utilidade prática, porquanto eventual provimento jurisdicional favorável à autora deverá ser cumprido exclusivamente pela Fundação Piauí Previdência, única entidade com atribuição legal para conceder e pagar benefícios previdenciários no âmbito estadual. Portanto, por todos os fundamentos expostos, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO PIAUÍ, e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu, devendo prosseguir o feito apenas em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Em tempo, no caso dos autos, o pedido de reconhecimento de união estável não possui natureza autônoma, mas configura-se como pressuposto lógico e necessário para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, constituindo verdadeira questão prejudicial ao pedido principal. Diferentemente das ações declaratórias de união estável com finalidades sucessórias ou patrimoniais amplas, onde se justificaria a inclusão dos herdeiros em razão dos reflexos diretos na partilha de bens e direitos hereditários, na presente demanda o reconhecimento da convivência more uxorio destina-se exclusivamente a qualificar a autora como dependente do segurado falecido para fins previdenciários, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Nesse contexto, a eventual formação de litisconsórcio passivo apenas seria exigível em hipóteses de coexistência de outros beneficiários previdenciários já habilitados, cujas quotas poderiam ser reduzidas em razão do rateio do benefício. Tal situação, contudo, não se verifica no caso concreto, uma vez que não há notícia da existência de outros dependentes com direito atual à pensão por morte. A Fundação Piauí Previdência, enquanto entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social estadual, possui legitimidade passiva exclusiva para figurar em ações que objetivem a concessão de benefícios previdenciários, sendo desnecessária e protelatória a manutenção dos herdeiros no polo passivo quando o pedido de reconhecimento de união estável se insere como mera causa de pedir do pedido condenatório previdenciário. Assim, determino a exclusão dos herdeiros e dos sucessores do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito exclusivamente em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial. As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária. Quanto a este último pressuposto, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser apreciado com temperamento, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o posicionamento segundo o qual a alegada irreversibilidade da tutela alimentar não configura óbice ao seu deferimento, pois se trata de bem jurídico de maior dimensão a ser tutelado (por todos, Agravo em Recurso Especial nº 1.339.815/SP (2018/0195686-0), Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 08.10.2018). Pois bem, na situação dos autos, quanto à probabilidade do direito da parte autora, tem-se que a presente demanda envolve questões fáticas e jurídicas complexas, que exigem necessária dilação probatória para seu adequado esclarecimento. A existência de união estável, seus caracteres de publicidade, continuidade e duração, a dependência econômica da autora em relação ao falecido, a contemporaneidade das provas documentais, a regularidade do vínculo funcional do de cujus e sua inserção no Regime Próprio de Previdência Social, todos estes aspectos constituem pontos controvertidos que não podem ser definidos mediante cognição sumária, própria da fase de apreciação de tutela de urgência. A concessão de tutela antecipada em casos como o presente, sem a devida instrução probatória, configuraria julgamento antecipado da lide, com base em elementos precários e insuficientes, em evidente prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao necessário aprofundamento cognitivo que a matéria demanda. Ressalto, neste sentido, que o direito que se discute nesta demanda guarda, ainda que indiretamente, relação com os interesses da administração e com o interesse público, na medida em que tem reflexos sobre a saúde atuarial do sistema previdenciário e a autonomia da administração indireta especializada na análise de pedidos nesse âmbito. Por isso, é necessário ter cautela na concessão de tutelas liminares nesse contexto, cuja legitimidade exige a constatação da probabilidade do direito do autor em robustez que autorize diferir o contraditório - o que não ocorre no caso. Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória. No mais, não há defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito. As partes estão bem representadas e qualificadas, o juízo é competente, pedido e causa de pedir são compreensíveis e compatíveis, há legitimidade e interesse. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Conforme mencionado acima, a petição inicial sustenta a narrativa de que a autora manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido servidor público estadual ANTÔNIO PIRES FILHO, pelo período aproximado de 35 anos, existindo filho em comum entre o casal, e que faz jus ao benefício de pensão por morte. A parte ré, a seu turno, defende que não está demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem, notadamente quanto à apresentação de pelo menos três documentos idôneos contemporâneos aos fatos, produzidos em período não superior a 24 meses anterior ao óbito, conforme exigido pela legislação previdenciária estadual, e alega ainda que o falecido não possuía vínculo efetivo com o Estado do Piauí, o que impossibilitaria a concessão do benefício. Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões: a existência de união estável entre a autora e o falecido ANTÔNIO PIRES FILHO; a dependência econômica da autora em relação ao de cujus; a natureza e a regularidade do vínculo funcional do falecido com o Estado do Piauí; e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 123, 123-A e 123-B da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.311/2019. Definição do ônus probatório No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. Produção de provas Admitir-se-á a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se têm interesse na tomada do depoimento da parte contrária e apresentem rol de testemunhas. Quanto a estas, estabelecem-se os seguintes critérios: a) devem ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC; b) a parte deve indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva; c) cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, sendo até 10 (dez) testemunhas no total. Pedidos formulados fora desses parâmetros serão indeferidos. ÁGUA BRANCA-PI, data indica pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca