Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: CHAVES CIA, JOAO BOSCO DE MOURA CHAVES SENTENÇA I.RELATÓRIO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente execução fiscal em face de CHAVES & CIA e JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o número 322.97.000675-63, no valor original de R$ 1.081,28 (mil e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), decorrente de débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. A petição inicial narra a inscrição em dívida ativa decorrente de débitos fiscais, com certidão de dívida ativa devidamente anexada, e requer a citação dos executados para pagamento ou garantia da execução, nos termos dos artigos 8º e 16 da Lei número 6.830, de 22 de setembro de 1980. O valor da causa foi fixado em um mil e oitenta e um reais e vinte e oito centavos. O processo perdura há mais de vinte e sete anos, tendo tramitado, em síntese, da seguinte forma: Em 21/05/1998, houve expedição de mandado de citação e penhora em 06/11/1998, com efetivação da citação e penhora de imóvel situado na Rua Marechal Dutra, esquina com Rua Coelho Rodrigues, matrícula R-1/515, fls. 194, Livro 2C, em 15/01/1999, avaliado em R$ 15.000,00 em 23/03/2000, conforme laudo de avaliação judicial. Posteriormente, foi certificada, em 19/02/2003, a existência de melhorias no imóvel. Houve ainda petição da defesa em 24/02/2003 questionando a citação e informando o óbito de sócio. Ocorreu remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional em 20/07/2012. No período de 2013 a 2017, a exequente peticionou requerendo o redirecionamento da execução ao espólio de JOSÉ GOMES CHAVES, indicando o inventário nº 0000010-47.1994.8.18.0044, em tramitação desde 19/04/1994. Em 23/08/2017, foi proferido despacho deferindo o redirecionamento ao espólio, na pessoa de JOÃO BOSCO MOURA CHAVES, como inventariante, com expedição de carta de citação em 04/10/2017, a qual retornou negativa em 27/11/2017, certificando-se a ausência do destinatário. Posteriormente, foi expedido novo mandado de citação em 14/05/2020, sem notícia, entretanto, de prática de atos expropriatórios em relação ao imóvel já penhorado desde 1999. No período de 2023 a 2025, sobreveio despacho em 17/08/2023, intimando a exequente acerca do imóvel penhorado, seguido de petição da UNIÃO requerendo reavaliação do bem. Foram expedidos ofícios para certidão imobiliária e, em 04/12/2024, juntada certidão de inteiro teor da matrícula nº 079319.2.0000515-02, confirmando a propriedade de CHAVES & CIA desde 15/03/1978 e a existência de penhora em outro processo. Em 12/02/2025, foi expedido mandado de avaliação, culminando em novo laudo, em 07/04/2025, que fixou o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Consta ainda dos autos que JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES faleceu em 19/11/2021, conforme certidão de óbito juntada, e que, em diligência de 06/04/2022, já havia sido certificada a sua morte. Em seguida, foi proferido despacho em 13/06/2025, determinando a suspensão do processo e a intimação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 dias, indicar e qualificar os sucessores do executado falecido, com fundamento no art. 313, I, §§ 1º e 2º, c/c art. 689, ambos do CPC. Em manifestação de 01/07/2025, a exequente informou ter realizado diligências e pesquisas para localizar inventário ativo ou sucessores de JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES, sem êxito, e requereu a manutenção da suspensão do feito por prazo indeterminado, diante da impossibilidade de promover a habilitação dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000040-43.1998.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Cuida-se de execução fiscal que tramita há mais de vinte e sete anos, desde sua distribuição em 21 de maio de 1998, sem que tenha alcançado sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação do crédito tributário exequendo. A análise detida dos autos revela a ocorrência de prescrição intercorrente, impossibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do executado e ausência de herdeiros habilitados, além de inércia prolongada da exequente, circunstâncias que, isolada ou cumulativamente, impõem a extinção do feito executivo. Conforme previsão constante da alínea b, inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, compete à lei complementar estabelecer normas em matéria de legislação tributária, inclusive, sobre prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Importa dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Sendo assim, como bem ensina Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 212): “se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não seu próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica”. Ressalto que uma vez constituído o crédito tributário e ocorrendo o inadimplemento do sujeito passivo, cabe ao Fisco ajuizar a respectiva execução fiscal, sob pena de ocorrer a prescrição, conforme acima exposto. Contudo, o fato de ter ajuizado a referida Execução Fiscal, não desobriga o Fisco de implementar todas as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, visando a satisfação do seu crédito tributário. Isto porque, caso não o faça, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Nas palavras de Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Dicionário jurídico tributário. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 232), “a referida modalidade prescricional se perfaz quando, embora suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial remanesce paralisado num mesmo estado e no mesmo estádio, por desídia da Fazenda Pública. Como se vê, simboliza uma forma de sanção imposta à Fazenda em face de sua negligência, além de prestigiar a segurança jurídica, que não pode tolerar a eternização de pendências administrativas ou judiciais”. Dessa forma, conforme leciona Theotônio Negrão (CPC e legislação processual civil em vigor. 33. ed. Saraiva. Notas ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal), “se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (STJ, 1ª Seção, ED no REsp 97.328/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, J. 12.08.98, DJU 15.05.00)”. Sobre o processamento das execuções fiscais, dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nossos tribunais pacificaram o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios norteadores do nosso sistema tributário repugnam a prescrição indefinida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, parâmetros para contagem do prazo da prescrição intercorrente em matéria tributária e não tributária, a luz do art. 40 da Lei 6.830//80 e art. 174 do CTN, que devem ser observados, evitando-se, assim a eternização das execuções fiscais nos tribunais. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Com efeito, diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Lei de Execuções Fiscais e Código Tributário Nacional, conclui-se que, no caso de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, ciente a Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, inicia-se, automaticamente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que deve ser declarada pelo magistrado, sem, contudo, que a sua ausência impeça o seu fluxo. Registre-se que ausência de despachos que determinam a suspensão da execução (art. 40, §1º, LEF) ou arquivamento dos autos (art. 40, §2º, LEF), bem como da falta de intimação prévia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (40, §4º, LEF), não importa em nulidades, nem geram prejuízos ao exequente, eis que lhe é facultado, a qualquer tempo, alegar possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. Nesse sentido vejamos os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. n. 148.729 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012). Desta feita, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, conforme Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. No caso concreto, a dívida ativa foi inscrita em 13 de outubro de 1997, e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de maio de 1998, dentro do prazo quinquenal. A empresa CHAVES & CIA foi citada e teve o bem imóvel penhorado em 15 de janeiro de 1999, com avaliação do bem em 23 de março de 2000. Posteriormente, apesar desses atos iniciais de constrição, o processo permaneceu por longos períodos paralisado, sem impulso útil voltado à expropriação do imóvel ou à satisfação do crédito, tendo sido apenas expedido novo mandado de citação em 14 de maio de 2020, já no bojo da migração para o PJe Entre a distribuição da ação em 1998 e a citação válida em 2020, transcorreram mais de vinte e dois anos, período manifestamente superior ao prazo prescricional quinquenal. Durante esse extenso lapso temporal, não houve atos efetivos de cobrança ou localização de bens penhoráveis que justificassem a suspensão do prazo prescricional. A inércia da exequente é patente e injustificável. Embora tenha havido penhora de imóvel em 15 de janeiro de 1999, avaliado inicialmente em quinze mil reais em 23 de março de 2000, o processo permaneceu paralisado por anos, sem que houvesse impulso para a alienação do bem ou satisfação do crédito. A reavaliação do imóvel somente ocorreu em 07 de abril de 2025, mais de vinte e cinco anos após a primeira avaliação, fixando o valor em trezentos e cinquenta mil reais. Essa demora excessiva e injustificável caracteriza abandono da causa pela exequente. Ademais, o falecimento do executado João Bosco de Moura Chaves em 19 de novembro de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, impõe a suspensão do processo e a necessária habilitação de seus sucessores, nos termos do artigo 313, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina que "extingue-se o processo quando a parte interessada não promover a respectiva habilitação no prazo legal". A exequente manifestou-se expressamente pela impossibilidade de identificar e habilitar os sucessores de João Bosco de Moura Chaves, requerendo a suspensão indefinida do feito. Ocorre que a suspensão indefinida não encontra amparo no ordenamento jurídico processual, que estabelece prazos e condições para a habilitação de sucessores. O artigo 689 do Código de Processo Civil dispõe que "a habilitação pode ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, nos casos em que deva intervir". Não havendo habilitação tempestiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando não ocorrer a integração do contraditório pela não citação ou pela não intimação de litisconsorte passivo necessário". Registre-se, ainda, que o inventário de José Gomes Chaves, sócio da empresa executada que faleceu em 01 de abril de 1994, tramita desde 19 de abril de 1994, processo número 0000010-47.1994.8.18.0044, sem conclusão até a presente data. A ausência de conclusão do inventário por mais de trinta anos revela a impossibilidade prática de identificação e habilitação dos sucessores, obstando definitivamente o prosseguimento da execução fiscal. A duração excessiva do processo, superior a vinte e sete anos, viola frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". O artigo 6º do mesmo diploma legal dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A manutenção indefinida de execução fiscal sem perspectiva concreta de satisfação do crédito tributário representa desperdício de recursos judiciários, violação aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, além de perpetuar situação de insegurança jurídica. O artigo 139, inciso quarto, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A contrario sensu, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial e a inviabilidade de satisfação do crédito, impõe-se a extinção do processo. A tentativa de reativação da inscrição em dívida ativa, mencionada pela exequente em petição de 07 de outubro de 2022 (ID 32818856), não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois esta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, independentemente de arguição da parte ou de concordância da Fazenda Pública. O artigo 487, inciso segundo, do Código de Processo Civil estabelece que "haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". Cumpre ressaltar que a penhora do imóvel, embora tenha sido efetivada em 15 de janeiro de 1999 e reavaliada em 07 de abril de 2025, não afasta a prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu paralisado por mais de vinte e cinco anos entre a penhora e a reavaliação, sem qualquer ato efetivo de alienação ou satisfação do crédito. A certidão de inteiro teor do imóvel, juntada em 04 de dezembro de 2024, confirma que o bem pertence à empresa Chaves & Cia desde 15 de março de 1978 e que existe penhora em outro processo, circunstância que evidencia a impossibilidade prática de satisfação do crédito exequendo mediante a alienação do bem. A soma das circunstâncias acima descritas, prescrição intercorrente, falecimento do executado sem habilitação de sucessores, impossibilidade de conclusão do inventário do sócio falecido, inércia prolongada da exequente e duração excessiva do processo, impõe, de forma inexorável, a extinção da execução fiscal. Diante de todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do executado e ausência de habilitação de sucessores, circunstâncias que impõem a extinção do processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, julgo EXTINTO o processo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do executado João Bosco de Moura Chaves e ausência de habilitação de sucessores. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogado pelos executados e a natureza da extinção. Custas pela exequente, observada eventual imunidade tributária da União. Levante-se a penhora que recai sobre o imóvel matrícula 079319.2.0000515-02, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti