Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821718-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à reparação por saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cumulada com pedido de correção de valores e eventual indenização por danos materiais e morais. O autor ingressou com a presente demanda (Id. 12167129), sustentando que, ao consultar os extratos da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, constatou a inexistência de registros condizentes com os depósitos devidos, em desacordo com os valores que lhe seriam legalmente assegurados. Argumenta que houve movimentações financeiras, em especial débitos não autorizados, sem que tenha recebido os respectivos valores, direta ou indiretamente, por meio de conta corrente ou folha de pagamento. Assevera que os lançamentos registrados não possuem lastro probatório e, portanto, configuram desfalques injustificados que comprometem seu patrimônio. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela para impedir novos débitos indevidos, bem como, ao final, a condenação do réu à devolução dos valores corrigidos, à indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários. Citado o réu, BANCO DO BRASIL S/A, conforme certidão de Id. 15814726, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, razão pela qual resta caracterizada a revelia da parte demandada. Decisão Saneadora, ID 67460346. Posteriormente, sobreveio decisão (Id. 71711783) determinando a suspensão da presente ação com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Certidão de Id. 84687174 informa o levantamento da referida suspensão, retomando-se a regular tramitação do feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a matéria é estritamente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A pretensão do autor está lastreada em documentos que já instruem os autos, sendo perfeitamente possível o julgamento da causa neste momento processual. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300. Reconhece-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na gestão do PASEP e, no mérito, impõe-se a análise do ônus probatório conforme os parâmetros definidos por aquela Corte. Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (Extrato PASEP/ MICRFOFICHA ID 12169250), sob os códigos “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “AS Paga-Rendimentos” correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Destarte, ainda que se considere o contexto anterior à pacificação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, já se delineava na jurisprudência pátria a exigência de que incumbiria ao demandante o ônus de apresentar, ao menos de forma indiciária, elementos probatórios aptos a evidenciar falhas nos lançamentos contábeis ou saques indevidos. No caso sub examine, tal encargo não foi minimamente cumprido. Os extratos bancários acostados aos autos revelam regularidade nas operações, sem qualquer indício de apropriação indevida de valores pela instituição financeira demandada, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de se imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil. Ademais, o argumento de que os valores resgatados seriam considerados ínfimos à luz da percepção subjetiva do autor não se presta, por si só, à formação do convencimento judicial em prol da procedência do pedido. Impõe-se, para tanto, a demonstração concreta, pertinente e juridicamente qualificada da prática de ato ilícito pela instituição financeira, o que manifestamente não ocorreu na presente hipótese. Em arremate, as alegações lançadas na exordial, no sentido de que teria havido irregularidade na atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, bem como movimentações indevidas, carecem de qualquer comprovação técnica ou documental idônea. A ausência de respaldo probatório conduz, com a segurança que o devido processo legal exige, à rejeição dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, os quais se mostram, à evidência, desprovidos de amparo fático e jurídico. Da Metodologia Equivocada dos Cálculos A análise dos documentos acostados aos autos revela que os lançamentos bancários efetuados na conta PASEP do autor correspondem às movimentações regulares e autorizadas pela legislação de regência do Fundo. As rubricas mencionadas — “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “AS Paga-Rendimentos” — são compatíveis com a dinâmica de pagamento dos rendimentos anuais aos participantes, previstos no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Conforme estabelecido no Tema 1300 do STJ, cabe ao titular da conta PASEP comprovar que os valores creditados não lhe foram efetivamente repassados nos casos de lançamentos por folha ou crédito em conta. O ônus de demonstrar o desvio ou a apropriação indevida do numerário, por ser fato constitutivo do direito alegado, recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A planilha apresentada pelo autor, ID 12169251, desconsidera os lançamentos positivos efetuados ao longo dos anos e adota metodologia que superestima artificialmente o valor supostamente devido. Não há comprovação de que os valores deixaram de ser repassados ao titular, tampouco de que terceiros tenham realizado saques indevidos em seu nome. Não se justifica o deferimento de prova pericial contábil quando os documentos constantes nos autos — extratos, microfichas e parecer técnico — são suficientes para a resolução da controvérsia. O art. 464, § 1º, II, do CPC dispõe que a perícia será indeferida quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento judicial. O parecer técnico unilateral apresentado pelo autor carece de credibilidade, pois ignora lançamentos legítimos e regulares, omitindo rubricas que indicam pagamentos realizados por meio da folha de pagamento e da conta corrente vinculada. Tal omissão compromete sua confiabilidade e reforça a suficiência dos documentos bancários oficiais. A jurisprudência do TJDFT (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001) e do TJSP (Ap. Cív. 1004064-44.2024.8.26.0568) é uníssona no sentido de que a perícia contábil é dispensável quando os documentos bancários permitem a análise técnica adequada. Ademais, a parte autora não demonstrou ponto técnico controvertido que justificasse o encargo pericial. Da responsabilidade do Banco do Brasil Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil só pode ser responsabilizado civilmente quando comprovada falha na prestação do serviço de gestão das contas PASEP. No caso em apreço, não restou demonstrado qualquer descumprimento das normas aplicáveis ou irregularidade nos lançamentos realizados. A ausência de prova de fraude, má-fé ou conduta negligente afasta qualquer obrigação indenizatória, nos moldes do art. 927 do Código Civil. Os documentos bancários apontam para o cumprimento regular da legislação vigente, com repasses anuais de rendimentos ao titular, conforme determina o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dessas verbas por força da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina