Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE DA COSTA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829869-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por SOLANGE DA COSTA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a existência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP, afirmando jamais ter autorizado ou efetuado os saques correspondentes e sustentando falha na administração e na atualização dos rendimentos devidos. O réu apresentou contestação (ID 59648910) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP o verdadeiro gestor; b) incompetência da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal; e c) indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da gestão dos recursos e requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 63609702), refutando as preliminares e enfatizando que a demanda não versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sobre má gestão da instituição financeira quanto à aplicação dos rendimentos e à realização de saques indevidos. Reafirma o direito à justiça gratuita, a legitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Estadual, invocando precedentes do STJ e do TJDFT. Encerrada a fase postulatória, não há preliminares pendentes de análise nem requerimentos probatórios específicos, impondo-se o saneamento processual. Das questões preliminares Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Rejeita-se as preliminares. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que versam sobre má gestão ou saques indevidos em contas PASEP, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o responsável direto pela administração e movimentação das contas individuais. A atuação do Conselho Diretor limita-se à fixação dos critérios de atualização e remuneração dos saldos, não interferindo na execução das operações bancárias que originam as irregularidades apontadas. Da justiça gratuita Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, pois a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, não tendo o réu demonstrado elementos concretos capazes de infirmá-la (art. 99, §2º, CPC). Da prejudicial de prescrição Afasto a alegação de prescrição. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá na data em que o participante teve ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata). Nos autos, a autora demonstrou que somente teve acesso às microfilmagens e extratos históricos do PASEP pouco antes do ajuizamento da ação, razão pela qual não há prescrição consumada. Da necessidade de instrução probatória e delimitação dos pontos controvertidos A controvérsia recai sobre a existência de saques indevidos e eventual falha na administração da conta PASEP, matéria que demanda a produção de prova documental suplementar ou pericial contábil, conforme a modalidade de saque e a comprovação apresentada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300/STJ, fixou as diretrizes quanto à distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP: Saques por crédito em conta ou folha de pagamento: o ônus de provar a irregularidade é do participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC); Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus de comprovar a regularidade é do Banco do Brasil (réu), por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). À luz dessa orientação, fixo a distribuição do ônus probatório e os pontos controvertidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora; Afasto a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, contado da data em que a autora teve ciência dos desfalques; Delimito os pontos controvertidos: a) Verificar a modalidade dos saques impugnados (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); b) Em caso de crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe à autora comprovar a irregularidade; c) Em caso de saque em caixa de agência, incumbe ao réu comprovar a regularidade do pagamento; d) Identificar eventual falha na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à ausência de atualização ou registro de rendimentos. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que: a) se manifestem sobre esta decisão; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; e c) requeiram eventual produção de prova pericial contábil, caso necessária para apuração dos valores. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09