Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
03/02/2026, 14:39
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/01/2026, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 12:54
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 12:39
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 12:38
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 12:37
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2025, 17:54
Juntada de Petição de ciência
04/12/2025, 14:45
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 17:34
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Documentos
Ato Ordinatório
•09/12/2025, 12:38
Sentença
•07/11/2025, 11:52
11/12/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 12:39
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 12:38
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 12:37
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2025, 17:54
Juntada de Petição de ciência
04/12/2025, 14:45
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 17:34
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Expedição de Petição (outras).
27/11/2025, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 00:42
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA, EDMILSON FROTA CORDEIRO
REU: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805197-46.2020.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA e EDMILSON FROTA CORDEIRO em face de COURO DO NORDESTE LTDA representada pelo administrador Judicial ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, todos devidamente qualificados nestes autos. Alega a parte autora, em síntese, que o Requerente Edmilson Frota Cordeiro, pelo período de 01/10/1973 a 31/01/1992, trabalhava na Empresa ora Requerida. Afirma que, ao ter seu contrato de trabalho interrompido, a empresa empregadora, à época, já se encontrava insolvente, motivo pelo qual, as verbas trabalhistas cabíveis ao autor foram anuídas através do bem imóvel registrado nº 2-C, às folhas 37, sob nº R-1.393, Dois salões, tipo comercial, medindo(10,45) dez metros e quarenta e cinco centímetros de frente com (8,80) oito metros e oitenta centímetros de fundo. Sustenta que, na referida transação, a Empresa Requerida Couros do Nordeste Ltda, através de seu sócio-gerente JOSÉ DE SOUZA NUNES, nomeou como procurador na data de 19/11/1992, o requerente EDMILSON FROTA CORDEIRO, outorgando poderes para este vender, transferir e transigir em relação ao bem imóvel, objeto da negociação trabalhista, com intuito, deste, ter plenos poderes de transferir o bem para seu nome. Ressaltam que, diante do instrumento público, somado a posse do imóvel, os autores, certos de já estarem resguardados por terem esta procuração, trataram de regularizar débitos do imóvel, como IPTU e outros, sendo posteriormente, lavrado a Escritura pública de Compra e Venda, conforme documento em anexo, transferindo o bem imóvel da Empresa para esposa do ex-funcionário e ora Requerente a senhora LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA. Defendem os autores que, ao levaram o documento para registro no Cartório Extrajudicial de Campo Maior-PI, foram surpreendidos com uma nota de devolução, na qual, consta anexado às folhas do livro do registro do imóvel, ofício expedido pela secretária da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, em 20 de dezembro de 2011, informando que o imóvel seria alienado SOMENTE com assinatura dos Sócios da Empresa Requerida, Adilson Frota Cordeiro e José de Sousa Nunes, ficando suspenso a disponibilidade do bem para registro, até parecer e autorização do Juízo Corregedor desta Comarca. Alegam que restou aos Requerentes somente postular na esfera judicial através da presente Ação, a fim de registrar e transferir a propriedade definitiva do bem imóvel, sobre o qual não consta NENHUMA penhora ou alienação que impeça o referido registro. Pedido inicial acompanhado com documentos (ID 13618181). Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando juntada de esclarecimentos sobre a ação (ID 13903945). Emenda à inicial pelos autores, juntando esclarecimentos sobre os bens e requerendo a fungibilidade da Ação Usucapião Ordinária para Extraordinária, por alegadamente já cumprirem com o prazo para essa referida modalidade (ID 15959969). Despacho determinando a citação do requerido para contestar o feito, a citação dos alienantes e os confrontantes, com as advertências legais e cientificação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como a citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (ID 17878084). Contestação da parte requerida (ID 20781908) arguindo, preliminarmente, a incompetência da 2ª vara da comarca de Campo Maior-PI. competência do juízo universal da dissolução (recuperação judicial) – processo n. 0001221- 23.2014.8.18.0140 e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais por ausência de comprovação dos fatos alegados. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 21472600). Intimada a parte autora para réplica (ID 21472603). Réplica autoral (ID 22513580). Estado do Piauí manifestou seu desinteresse na ação (ID 30647104). Despacho determinando a intimação da parte autora para informar a qualificação dos confinantes, para fins de citação, bem como a citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (ID 39356044). Manifestação autoral juntando a qualificação dos confinantes (ID 40453743). Edital intimando interessados ausentes, incertos e desconhecidos para RESPONDER a ação no prazo legal (ID 41546507). Citação dos confrontantes (ID 45309436). Despacho determinando que a autora juntasse memorial descritivo nos autos (ID 63759030). Juntada de memorial descritivo pela autora (ID 64513950 e 64513955). Certidão de decurso de prazo sem que a União se manifestasse (ID 75153474). Parte autora requereu prioridade no processo em razão de serem pessoas idosas (ID 84585419). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE – INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA DISSOLUÇÃO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – PROCESSO N. 0001221- 23.2014.8.18.0140 A Requerida arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, alegando a prevenção da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, onde tramita o Processo n.º 0001221-23.2014.8.18.0140, relativo ao procedimento de sua dissolução. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A regra de atração do juízo universal de falência, prevista no Artigo 76 da Lei n.º 11.101/2005, que estabelece a competência do juízo da falência para todas as ações e execuções relativas à massa falida, não se aplica ao presente caso. A própria Requerida afirma estar em procedimento de dissolução de sociedade, e não em regime de Falência. Dessa forma, a situação se enquadra na regra da continuidade da atividade empresarial,, que privilegia o princípio da preservação da empresa. Como a Requerida não está sob regime falimentar, a competência para julgar as ações individuais contra ela propostas não é atraída, devendo ser observadas as regras gerais de competência, no caso, a regra prevista no art. 47 do CPC/2015. Nesse sentido, colaciono precedente: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO EM TRÂMITE EM JUÍZO DIVERSO AO DA RECUPERAÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – INEXISTÊNCIA DE FALÊNCIA QUE AFASTA A VIS ATTRACTIVA DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005 – PREVALÊNCIA DO JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA – ART. 47 DO CPC/15 – CONFLITO PROCEDENTE. A vis atrativa somente se aplica à falência e não à recuperação judicial, valendo registrar que apesar de o imóvel usucapiendo ser de propriedade da empresa recuperanda, esta não se encontra falida, de modo a ensejar a vis attractiva do foro universal e indivisível da falência prevista no art. 76 da Lei nº. 11.101/05. O procedimento da ação de usucapião exige, particularmente, elevada aproximação do juiz aos fatos e demais elementos de prova em que se arrimam o pedido de prescrição aquisitiva, de modo a garantir a efetividade e a celeridade processual diante do princípio da imediação. Tanto assim o é que a lei processual estabelece que a competência para ações originárias de direito real sobre bem imóvel é absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa (critério funcional) para o processamento de causa deste jaez. Destarte, em razão da especialidade da norma procedimental do art. 47 do CPC/15, o motivo que orienta a escolha pelo forum rei sitae é a razão pela qual essa regra de competência se impõe como absoluta e não relativa, tal como são, em regra, as normas de competência territorial. Julgado procedente o incidente suscitado para designar o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá para processar e julgar a demanda de usucapião número 1053898-04.2020.8.11.0041, ajuizada por Joely Kenny da Silva (polo ativo), em face da Engeglobal Construções Ltda (polo passivo).(TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10223541920238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/07/2024, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2024) Assim, rejeito a preliminar e determino o prosseguimento do feito. De início, é necessário mencionar que a usucapião é a forma de aquisição de propriedade oriunda da posse contínua, mansa e pacífica, e com ânimo de dono, e tem como objetivo declarar a situação jurídica já existente, para fins de formalização e regularização. Discorrendo sobre os requisitos da posse para aquisição da propriedade mediante usucapião, explica Francisco Eduardo Loureiro: "Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini)" (in Código Civil comentado - Doutrina e jurisprudência, obra coletiva coordenada por Cezar Peluso, 3ª ed., Barueri, São Paulo: Manole, 2009, p. 1.118 e 1.181). Como se vê, na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido. Inicialmente, a parte autora requereu a usucapião ordinária, a qual possui o seguinte requisito temporal: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Posteriormente, porém, juntou emenda à inicial requerendo a fungibilidade da ação para a usucapião extraordinária em razão de alegar já possuir posse mansa sobre o bem há, no mínimo, 15 anos. Assim, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil o prazo para prescrição aquisitiva para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No caso dos autos, a autora requer lhe seja declarado o domínio sobre o seguinte imóvel: registrado no livro n° 2-C, às fls. 37, sob n° R-1.393, compreendendo 2 (dois) salões do tipo comercial, medindo 10,45 (dez metros e quarenta e cinco centímetros de frente com 8,80 (oito metros e oitenta centímetros). Alegam que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus de dono, desde 1992. Segundo alega a parte autora, ao ter encerrado seu vínculo empregatício junto à empresa requerida, o coautor, Sr. EDMILSON FROTA CORDEIRO teria recebido procuração por meio da qual o sócio-gerente da empresa Couros do Nordeste Ltda, o sr. JOSÉ DE SOUZA NUNES o nomeou procurador do bem imóvel que se pretende usucapir na data de 19/11/1992, outorgando poderes para este vender, transferir e transigir em relação ao bem imóvel, objeto da negociação trabalhista, com intuito deste, ter plenos poderes de transferir o bem para seu nome. Nesse sentido, a juntada da referida procuração aos autos era essencial para comprovação das alegações autorais. Tal documento serviria tanto para comprovar o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião, quanto para demonstrar o requisito da legitimidade da posse (justo título), fundamental para a configuração da usucapião ordinária. No entanto, verifica-se que este documento não foi carreado aos autos em momento algum. Em verdade, a parte autora juntou aos autos como documentos comprobatórios Escritura Pública de Compra e Venda (ID 13618183), Nota de devolução do cartório (ID 13618184) e sua Carteira de Trabalho (ID 13618185). Posteriormente, juntou emenda à inicial acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de imóvel atualizada (ID 15959970), Certidão de transferência do imovel confinante (ID 15959972), Aviso Prévio (ID 15959973), Extratos IPTU (ID 15959974), IPTU referente ao ano de 2008 (ID 15959975) e Rescisão Contratual (ID 15959976). Sob a perspectiva da Usucapião Extraordinária, entendo, que os requisitos legais necessários não foram integralmente comprovados, especialmente no que se refere ao lapso temporal exigido para a posse mansa e pacífica. In casu, verifico que não há comprovação robusta de que a Autora tenha exercido a posse sobre o bem desde o ano de 1992. A mera juntada de extratos de lançamento de IPTU aos autos, isoladamente e desacompanhada de outros elementos que evidenciem o exercício contínuo da posse (tais como fotos, faturas de serviços públicos, comprovantes de reformas ou benfeitorias, declarações de vizinhos, etc.), não é suficiente para comprovar o requisito do tempo de posse ad usucapionem, conforme tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO BALDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A POSSE COM ANIMUS DOMINI. PROVA DOCUMENTAL QUESTIONÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. PAGAMENTO DE IPTU. FATO ISOLADO QUE NÃO COMPROVA O ÂNIMO DE DONO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Provas cabais ausentes acerca da relação contratual que desaguou no pleito de usucapião, aliando-se as provas contraditórias acerca do possível animus domini, torna inviável o acolhimento do pleito exordial à declaração de propriedade, especialmente quando se trata de terreno baldio sem qualquer edificação, cerca ou melhoria. (TJ-SC - AC: 00092733620098240004 Araranguá 0009273-36.2009.8.24.0004, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 30/03/2017, Segunda Câmara de Direito Civil). Grifos acrescidos. Dessa forma, entendo que não foi devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do pedido. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de usucapião extraordinária, incumbe à parte autora provar, de forma inequívoca e inconteste, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, quais sejam: a posse mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, com "animus domini", pelo prazo de 15 (quinze) anos. Inteligência do artigo 1.238 do CCB. 2. Sendo frágeis as provas produzidas nos autos, não tendo sido demonstrada a posse mansa e pacífica, sem interrupção, exercida pela autora nos imóveis em litígio, a sentença singular que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0122755-36.2010.8.09.0006, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018) APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Sentença de improcedência – Inconformismo da parte autora – Não acolhimento – Ausência de comprovação do animus domini – Posse precária derivada de contrato de compromisso de compra e venda – Ausente provas de quitação do preço – Impossibilidade de reconhecimento da usucapião – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026470-86.2016.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que os apelantes buscam o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel situado na Rua Carijós, nº 92, Bairro das Laranjeiras, Jacaraípe, Serra. Alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2005, com a realização de benfeitorias que caracterizariam o animus domini. Pedido de usucapião julgado improcedente em primeira instância, sendo interposto recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovam o exercício de posse contínua e ininterrupta pelo período necessário para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil; (ii) estabelecer se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar o animus domini, especialmente diante da fragilidade das provas documentais e testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a posse contínua, ininterrupta e com animus domini por pelo menos 15 anos, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras de caráter produtivo. 4. No caso, a única prova documental apresentada pelos apelantes — uma conta de energia de 2014 — é insuficiente para comprovar a posse contínua desde 2005. A ausência de documentos como comprovantes de IPTU ou outros registros relevantes fragiliza a pretensão dos recorrentes. 5. Os depoimentos são contraditórios e não conseguem comprovar de forma clara o tempo de posse, as benfeitorias realizadas ou a existência do animus domini. As divergências entre as testemunhas sobre datas e fatos essenciais comprometem a sua credibilidade. 6. Além da inconsistência probatória, os apelantes não esclareceram a origem da posse ou as circunstâncias em que passaram a ocupar o imóvel, o que dificulta a avaliação sobre o cumprimento dos requisitos legais da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige, além da posse contínua e ininterrupta, a comprovação de animus domini, cabendo ao possuidor o ônus de demonstrar a posse qualificada pelo período exigido em lei. 2. A insuficiência de provas documentais e a contradição das testemunhas impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1644897/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00247137120158080048, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ACESSIO POSSESSIONIS - NATUREZA DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA - LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. 1. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição originária da propriedade pela posse continua e duradoura. 2. Não comprovada a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini; o lapso de tempo; a continuidade; e a publicidade, não há que se falar em prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.16.006327-5/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da sumula em 04/09/2020) Cumpre ressaltar que, mesmo se aplicada a redução do prazo da prescrição aquisitiva prevista no parágrafo único do art. 1238 do CC, não há no presente caso prova de que o local foi utilizado pelo prazo de 10 (dez) anos, e nem se seu uso foi sempre para moradia habitual do possuidor ou que nela realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Dito isso, não configurado o lapso temporal necessário para a declaração de propriedade, dada a ausência de comprovação do tempo de ocupação pessoal do imóvel pela autora, bem como pela impossibilidade de soma de posses, por ausência de prova da posse das antecessoras, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 7 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 12:51
Julgado improcedente o pedido
07/11/2025, 11:52
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2025, 11:21
Conclusos para decisão
06/05/2025, 15:13
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 15:13
Juntada de certidão
06/05/2025, 15:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 17:20
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 03:12
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 03:12
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 11:32
Conclusos para despacho
16/10/2024, 11:32
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2024, 17:05
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 10:42
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 15:20
Conclusos para despacho
09/07/2024, 15:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 04:13
Juntada de Petição de petição
01/06/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 17:11
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 10:18
Conclusos para despacho
17/01/2024, 12:55
Expedição de Certidão.
17/01/2024, 12:55
Juntada de certidão
17/01/2024, 12:55
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 04:03
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 04:03
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:00
Ato ordinatório praticado
09/11/2023, 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/09/2023, 05:03
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/08/2023, 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/08/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 12:04
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 11:59
Ato ordinatório praticado
21/08/2023, 11:56
Expedição de Certidão.
07/06/2023, 06:33
Expedição de Edital.
30/05/2023, 11:18
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2023, 17:49
Juntada de Petição de manifestação
04/05/2023, 10:29
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 13:34
Conclusos para despacho
08/11/2022, 10:52
Juntada de certidão
08/11/2022, 10:52
Juntada de certidão
08/11/2022, 10:49
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 30/08/2022 23:59.
31/08/2022, 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 30/08/2022 23:59.
31/08/2022, 03:04
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2022, 08:51
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2022, 18:37
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 19:11
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2022, 13:22
Expedição de Outros documentos.
14/06/2022, 13:22
Conclusos para despacho
14/06/2022, 09:12
Conclusos para julgamento
07/12/2021, 12:20
Juntada de certidão
07/12/2021, 12:19
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:37
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:37
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:37
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2021, 22:22
Expedição de Outros documentos.
28/10/2021, 20:56
Ato ordinatório praticado
28/10/2021, 20:55
Juntada de certidão
28/10/2021, 20:55
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 01:13
Juntada de Petição de certidão
16/09/2021, 11:27
Juntada de certidão
25/08/2021, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/08/2021, 19:50
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2021, 10:36
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 00:09
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 00:09
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2021, 15:47
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 15:47
Conclusos para despacho
20/05/2021, 19:27
Juntada de certidão
20/05/2021, 19:27
Decorrido prazo de EDMILSON FROTA CORDEIRO em 12/04/2021 23:59.
13/04/2021, 00:28
Decorrido prazo de LENIVALDA SOUSA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.