Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAMIRES DA SILVA SANTOS, THIAGO DA SILVA SANTOS Nome: THAMIRES DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Manuel de Arruda Castanho, Vila Tolstoi, SãO PAULO - SP - CEP: 03270-000 Nome: THIAGO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Manuel de Arruda Castanho, Vila Tolstoi, SãO PAULO - SP - CEP: 03270-000
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CANTO DO BURITI PI Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CANTO DO BURITI PI Endereço: GETULIO VARGAS, 1055, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLA DE LUCENA BINA XAVIER, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800682-35.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THAMIRES DA SILVA SANTOS e THIAGO DA SILVA SANTOS em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE CANTO DO BURITI – PIAUÍ. Em sua petição inicial, os autores narram que são netos do Sr. ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 09/09/1993 nesta comarca. Alegam que necessitam da certidão de óbito do avô para dar início a procedimentos de regularização de bens e direitos sucessórios, mas enfrentam dificuldades para obter o documento, seja pela negativa de outros familiares, seja por entraves junto à serventia extrajudicial. Diante disso, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao cartório réu a expedição imediata do referido documento. No mérito, pedem a confirmação da medida. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada constituída. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial, requerendo que, após a obtenção da certidão de óbito, seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil, via sistema SisbaJud, para apurar a existência de ativos financeiros em nome do de cujus. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Do Aditamento à Inicial Recebo o aditamento à petição inicial, uma vez que foi apresentado antes da citação da parte ré, em conformidade com o que dispõe o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito dos autores está devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial (docs. 04 a 06), os quais demonstram o vínculo de parentesco (netos) com o falecido Sr. ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Na condição de herdeiros por representação, conforme art. 1.829 do Código Civil, possuem legítimo e inequívoco interesse na obtenção da certidão de óbito, documento indispensável para o exercício de seus direitos sucessórios, como a abertura de inventário. Ademais, o caráter público dos registros, assegurado pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), garante a qualquer pessoa com interesse legítimo o acesso a tais informações. O perigo de dano também é manifesto. A demora na obtenção do documento pode acarretar prejuízos de difícil reparação aos autores, como a perda de prazos legais para a propositura de inventário, a deterioração de bens que compõem o espólio e a impossibilidade de regularizar a situação patrimonial deixada pelo falecido. A urgência, portanto, justifica a concessão da medida sem a oitiva prévia da parte contrária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Canto do Buriti – Piauí (Cartório do 1º Ofício) que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, proceda à emissão e entrega da Certidão de Óbito do Sr. ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS aos autores ou à sua advogada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Considerando o deferimento da medida liminar, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, mandado de intimação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Canto do Buriti – Piauí para cumprimento imediato desta decisão, servindo uma cópia da presente como ofício. b) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. c) Quanto ao pedido de consulta via SisbaJud, formulado no aditamento, postergo sua análise para momento oportuno, após a juntada da certidão de óbito aos autos e a devida angularização processual com a citação do réu. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071418423960200000073781306 DOC. 01 - PROCURACAO - THIAGO E THAMIRES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071418424036400000073781319 DOC. 02 - RG THAMIRES Documentos 25071418424096400000073781307 DOC. 03 - CNH THIAGO Documentos 25071418424162400000073781308 DOC. 04 - CERTIDAO DE NASCIMENTO THAMIRES Documentos 25071418424222000000073781310 DOC. 05 - CERTIDAO DE NASCIMENTO THIAGO Documentos 25071418424283200000073781311 DOC. 06 - CERTIDÃO DE ÓBITO PAI Documentos 25071418424373200000073781312 DOC. 07 - CTPS THAMIRES Documentos 25071418424437700000073781315 DOC. 09 - CTPS THIAGO Documentos 25071418424497000000073781314 DOC. 10 DECLARAÇAO THIAGO E THAMIRES Documentos 25071418424555500000073781316 DOC. 11 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 25071418424616100000073781317 Certidão Certidão 25071508255934900000073791984 Informação Informação 25071615080188900000073917315 Sistema Sistema 25081213321174600000075277419 Pedido de Aditamento Petição (outras) 25081310010970400000075326686 CANTO DO BURITI-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti