Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE IZIDIO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803357-20.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Maria José Izídio da Silva em face de Facta Financeira S/A. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, relativos ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, sem indicação sequer da quantidade das parcelas a serem pagas, tornando a dívida impagável ao longo do tempo. Discorreu que é pessoa de pouca instrução e que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado. Em razão de tais alegações, pugnou pela anulação do negócio, bem como a reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando a improcedência dos pedidos (id. 70515748). A parte autora apresentou manifestação acerca da contestação (id. 72698990). Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora indicou a cobrança indevida em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de cartão de crédito que nega ter realizado com o requerido. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato debatido nos autos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo e havendo expressa negativa da parte autora quanto à suposta contratação, o ônus da prova se desloca ao demandado. Da análise dos autos, vê-se que se trata o presente caso, em verdade, de Cartão de Crédito Consignado. Tal pode ser verificado por meio de documento acostado pela própria parte autora (id. 63742765), no qual consta o empréstimo debatido nos autos dentro da rubrica “Reserva de Margem para Cartão - RMC”. Nesse mesmo sentido foi a defesa apresentada pelo banco réu. Portanto, caberia ao requerido comprovar a contratação ou a existência de débitos provenientes da utilização do referido cartão a justificar a cobrança de margem consignável. A fim de se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu juntou aos autos o contrato de id. 70515759, acompanhado de cópias dos documentos da parte autora, não se observando qualquer irregularidade. O contrato foi celebrado de forma eletrônica, com aposição de assinatura digital mediante reconhecimento facial e juntada de documentos, sendo, portanto, válido o instrumento de contratação. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e jurisprudência e a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, restando comprovado nos autos a origem da dívida, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores descontados, eis que devidos, tampouco em indenização por danos morais, diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito – RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP – Apelação Cível 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Julgamento: 04/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006318117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016). AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006270011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016). Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 6 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras