Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELIANE DE SOUSA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801847-24.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, consoante o disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Na sequência, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, precisa e fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência, nos termos do art. 348 do CPC, não sendo suficiente o mero protesto genérico por provas ou a simples indicação da espécie probatória, devendo cada parte atentar-se para o ônus probatório que lhe incumbe, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar, dentro do mesmo prazo, o respectivo rol, indicando de maneira clara e objetiva a circunstância fática que se pretende comprovar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ressalte-se, ainda, que somente se admitirá a oitiva de até três testemunhas para cada circunstância fática, em conformidade com o art. 357, § 6º, do CPC, respeitado o limite legal. Caso haja manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado do mérito, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. De igual modo, havendo pleito de dilação probatória, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Expeçam-se os expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 11 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes