Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIANO LOURENCO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800081-52.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Cuida-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, mediante instrumento assinado e comprovante de crédito na conta do autor. II – Questão em discussão Discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado, em especial se a instituição financeira comprovou a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a transferência do valor contratado, aptas a afastar a alegação de fraude e ensejar a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização. III – Razões de decidir A validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Restando comprovada a assinatura do autor no instrumento contratual e a transferência eletrônica dos valores para conta bancária de sua titularidade, presume-se a regularidade da avença e o adimplemento do dever de informação pela instituição financeira. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), demonstrando a inexistência de vício de consentimento, de irregularidade formal ou de ausência de tradição dos valores contratados. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual apenas a ausência de transferência dos valores para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença. Não comprovada a ocorrência de fraude ou ato ilícito, descabe a condenação em danos morais ou materiais, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a validade da contratação. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovadas a assinatura do consumidor no instrumento contratual e a transferência do valor para conta bancária de sua titularidade, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO LOURENÇO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que teria gerado descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de consentimento, requerendo, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco apresentou contestação instruída com cópia do contrato supostamente firmado pelo autor e comprovante de crédito do valor contratado. O magistrado de primeiro grau, entendendo desnecessária a produção de outras provas, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que constava nos autos contrato assinado pelo autor e comprovante de crédito em sua conta bancária, concluindo pela regularidade da operação financeira e improcedência dos pedidos autorais. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o banco não comprovou de forma válida a contratação do empréstimo, destacando divergência entre a data de averbação do contrato no INSS e a data constante no instrumento contratual juntado pela instituição financeira. Alega, ainda, a ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstre o efetivo depósito do valor na conta de sua titularidade, razão pela qual pleiteia a nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. O apelante requer, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça em segunda instância, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S/A, que pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que o contrato foi regularmente firmado e que os valores foram disponibilizados na conta do autor, inexistindo qualquer vício de consentimento. Ressalta a validade jurídica do cartão de crédito consignado com fundamento na Lei nº 10.820/2003, e sustenta a ausência de dano moral, a inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro e a incidência do princípio do duty to mitigate the loss diante da inércia do consumidor em impugnar a contratação por mais de seis anos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Primeiramente, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado n° 708783064 (ID 27919453) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID 27919458) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator