Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JACKELINE DE SOUSA FERREIRA, GILIARDE DOS SANTOS MOURA Nome: JACKELINE DE SOUSA FERREIRA Endereço: Localidade "Regalo", S/N, Zona rural, BREJO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64895-000 Nome: GILIARDE DOS SANTOS MOURA Endereço: Localidade "Regalo", S/N, Zona rural, BREJO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64895-000
REU: PEDRO FERNANDES FILHO Nome: PEDRO FERNANDES FILHO Endereço: Rua José Bartolomeu Cabral, 573, Apto 103, Bessa, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58035-320 MANDADO O(a) Dr.(a) CARLA DE LUCENA BINA XAVIER, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800826-09.2025.8.18.0044 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais ajuizada por JACKELINE DE SOUSA FERREIRA e GILIARDE DOS SANTOS MOURA em face de PEDRO FERNANDES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que exerceram a posse mansa e pacífica de um imóvel rural por mais de 20 (vinte) anos, onde realizaram diversas benfeitorias. Alegam que, em meados de 2024, o réu se apresentou como proprietário da área e, após negociação, foi firmado um acordo verbal para que os autores desocupassem o imóvel mediante o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, a ser pago em 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmam que, confiando na boa-fé do réu e após o recebimento da primeira parcela, desocuparam o imóvel. Contudo, o réu não efetuou o pagamento das parcelas subsequentes e passou a ignorar o contato dos autores, mantendo-se na posse do bem de forma injusta. Requerem, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a rescisão do contrato verbal, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela qualificação dos autores como agricultores, gera presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Da Audiência de Conciliação e Citação DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 27 de JANEIRO de 2026, às 12h00, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Canto do Buriti/PI. A audiência será realizada, em regra, presencialmente. Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos, poderá ser realizada de forma telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjdmODZiOGUtNGM1OS00MjUxLWJkYjYtOTMyN2Q3ZDlhOTli%40thread.v2%2F0%3F&type=meetup-join&deeplinkId=8abc0af6-f819-4ecd-b715-a2014ee3d499&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 264 300 505 728 0 Senha: qW3nF2Rv As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. CITE-SE o réu, por CARTA PRECATÓRIA a ser expedida ao Juízo competente da Comarca de João Pessoa/PB, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. A diligência deverá ser cumprida nos dois endereços indicados na inicial. A carta precatória deverá intimar o réu para comparecer à audiência designada e cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC). A citação deverá ser instruída com cópia da petição inicial e da presente decisão. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca desta decisão. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081311353174600000075339485 Procuracoes_Pessoais_Decl_Hipo_Compr_Residencia Procuração 25081311353250200000075339488 Comprovacao_Posse_Velha_Autores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081311353342500000075339503 Despesas_Recentes_Benfeitorias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081311353537900000075339517 Filmagem_Residencia_Benfeitorias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081311353677500000075339520 Filmagem_Residencia_Benfeitorias_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081311353861800000075339531 Imagens_Residencia_Benfeitorias_III DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081311354018600000075340135 Comprovante_Pgto_Primeira_Unica_Parcela Comprovante 25081311354146100000075340142 Pagamento_Primeira_Parcela_Acordo_Benfeitorias Comprovante 25081311354213900000075340149 Certidao_Negativa_Propriedade_Imovel_Reu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081311354283500000075340153 Certidão Certidão 25081409433928200000075398761 Sistema Sistema 25081409434746800000075398763 Informação Informação 25082913193129500000076234404 CANTO DO BURITI-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti