Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS JOSE ALVES DE MACEDO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS JOSÉ ALVES DE MACEDO propôs ação de cobrança cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, todos qualificados e identificados na capa deste caderno processual. Aduz o promovente, em síntese: a) o restabelecimento do critério de desconto previdenciário com base na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, na forma anterior à aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde janeiro de 2023, com juros e correção; c) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00; A parte autora alega, ainda, a inconstitucionalidade da aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, sustentando que eventual alteração da alíquota ou base de cálculo somente poderia ser realizada mediante lei estadual específica, conforme decidido pelo STF. Citada, nos termos do art. 373, II, do CPC, a parte ré refutou os argumentos inaugurais defendendo a legalidade dos descontos previdenciários com fundamento na Lei Estadual nº 8.019/2023, que entrou em vigor em 10 de abril de 2023, e passou a estabelecer alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos para os militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí. Não houve apresentação de réplica. Foi oportunizado produção de provas, de modo que as partes salientaram que as provas constantes dos autos eram suficientes. Vieram, portanto, conclusos para sentença. É o relatório, em abreviado. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Preliminares Não foram alegadas. Mérito a) Da competência legislativa e da validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750 (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Diante disso, a aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais é inconstitucional, salvo modulação de efeitos. A modulação fixada pelo STF preservou a validade dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, nos moldes da referida lei federal, tendo eficácia erga omnes. Após essa data, impôs-se a necessidade de legislação estadual específica. Para além disso, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 10 de abril de 2023, a qual alterou a Lei Complementar nº 41/2004, estabelecendo a alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas estaduais. Dessa forma, a partir da publicação da referida norma, os descontos passaram a observar legislação estadual válida e vigente, conforme determinado pela Suprema Corte. b) Da ausência de tutela judicial prévia O acórdão do STF também ressaltou, expressamente, a possibilidade de devolução dos valores recolhidos com base em norma federal somente nos casos em que a parte autora tenha obtido decisão judicial favorável anterior à modulação (05/09/2022), o que não é o caso dos autos. Inexistindo nos autos qualquer decisão judicial com eficácia anterior à modulação, não há que se falar em restituição dos valores recolhidos com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ainda que posteriormente considerada inconstitucional. C) Da repetição de indébito e dos danos morais Não havendo ilegalidade ou indevido recolhimento após a vigência da legislação estadual específica, e sendo válidos os recolhimentos anteriores conforme modulação do STF, não se verifica indébito a ser restituído. Do mesmo modo, ausente qualquer conduta ilícita por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável, não há cabimento para a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801412-07.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Profissional]
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ ALVES DE MACEDO contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Em caso de recursos, certifique-se os requisitos e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos