Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: MANOEL DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ALVES DA SILVA promoveu AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MANOEL DA SILVA NETO, GILBERTO JULIÃO e ROSÂNGELA DA SILVA, todos qualificado nos autos e identificados na capa deste caderno processual. Alega o promovente ser proprietário e possuidor há mais de 12 anos de um imóvel rural com área de 24 hectares à margem da BR 343, onde foram realizadas várias benfeitorias. Em janeiro de 2013, como o requerido é sobrinho do autor, foi construído um pequeno restaurante na propriedade do autor, para que pudesse auferir renda, ficando acertado entre as partes que o imóvel seria devolvido no decorrer de 2014. A utilização da ação de reintegração de posse tem lugar quando o possuidor sofre esbulho, destinando-se a devolver a posse ao autor. Segundo consta dos autos, (id. 46928623, pág. 85) a demanda foi extinta sem resolução do mérito em relação aos senhores GILBERTO JULIÃO e ROSÂNGELA DA SILVA. Contestação oferecida pelo senhor MANOEL DA SILVA NETO (id. 46928623). Em contestação, o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando que o imóvel objeto da lide teria sido vendido pelo autor. Diante da necessidade de esclarecimento probatório, foi designada audiência de instrução e julgamento para 14/08/2019, às 09h00, com as devidas intimações e publicação no Diário da Justiça em 18/02/2019. (Num. 30773564, fls. 8/11). Alegações finais apresentadas pelos litigantes em forma de memoriais, após realização da assentada. Vieram, portanto, concluso os autos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Acerca das preliminares, deixo de analisá-las. Isso porque, de acordo com o art. 488 do CPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento. Mérito Pois bem, ultrapassadas as preliminares, adentrar-se-á à análise do meritum causae. A despeito de estar o presente feito em tramitação a mais de longos quase dez anos, a questão de fundo é de fácil deslinde, eis que o único pedido da ação é a proteção possessória em favor do autor do imóvel descrito na inicial. No entanto, não merece guarida a pretensão. A ação possessória de reintegração/manutenção é regida pelos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar, nos termos do art. 561, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, o instrumento contratual de compra e venda (id. 46928623, pág. 96) repele um dos principais requisitos para questionamento da ação possessória: esbulho. Com efeito, o autor agiu acobertado pelo manto do negócio jurídico contratual. Há uma relação jurídica preexistente que dá causa ao agir do demandado. A posse, portanto, é subordinada a um direito precedente, emanada dele (compra e venda). Para além disso, em sua peça de ingresso, corroborando com os demais elemento de convicção colhido, afirmou que compareceu ao Juizado Especial a fim de resolver a situação do esbulho (seara criminal). Examinando acuradamente o termo de audiência (id. 46928623, pág 98), o promovente, JOSÉ ALVES, afirmou categoricamente na assentada que vendeu para o demandado um terreno com medições de 60metros². DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000928-06.2016.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JOSÉ ALVES DA SILVA. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, que fixo, forte no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a baixa complexidade e o trabalho realizado. Imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que desde o inicio da demanda agiu de maneira temerária, aduzindo pretensão que sabia ser ilegal, já que foi embasado em instrumento negocial, baseado na redação do art. 81, caput, CPC. Observada eventual gratuidade deferida, a exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tratando-se de parte ré patrocinada pela Defensoria Pública, os honorários são devidos em seu favor, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.002 – RE 1.140.005/RJ). Comunique-se o teor desta decisão ao processo apenso a este. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos