Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAJUEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800869-34.2025.8.18.0047 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Cuida-se de pedido formulado por CAJUEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, objetivando o parcelamento das custas processuais relativas ao ajuizamento da presente ação monitória em face do Município de Santa Luz/PI. A parte autora sustenta momentânea dificuldade financeira para arcar integralmente com o pagamento das custas, requerendo, subsidiariamente à gratuidade da justiça, a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. As guias correspondentes já foram disponibilizadas pela Secretaria no ID 83995840, conforme certidão lançada nos autos. É o breve relatório. DECIDO. No tocante ao pleito de recolhimento das custas ao final do processo, tenho que, por força da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e, havendo elementos nos autos a indicar a possibilidade de pagamento das referidas custas, conforme comprovante de rendimento juntado aos autos, tenho que, em consonância com os dispositivos do CPC, revela-se adequado e proporcional o parcelamento das custas devidas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, medida que, a um só tempo, assegura ao autor o acesso ao Judiciário, sem afastar o recolhimento das custas por aquele que goza de meios para arcar com aquelas. Dessa forma, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, constante do ID 80236018, autorizando o recolhimento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, conforme as guias já disponibilizadas pela Secretaria no ID 83995840. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela, advertindo que o atraso no pagamento de qualquer das prestações acarretará o cancelamento da distribuição. Determino, ainda, que a Secretaria retifique a autuação do feito, excluindo-se o benefício da justiça gratuita, diante do deferimento do parcelamento das custas. Cumpridas as determinações, prossiga-se regularmente o feito. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro