Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800740-56.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Resistência] AUTORIDADE: CIPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.805.924/0001-89 AUTORIDADE: ERICO BENITO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime art. 329 do Código Penal, consistente em “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”, de autoria imputada a ERICO BENITO DE OLIVEIRA SANTOS. O noticiado aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público que consistia PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, pelo prazo de 06 (seis) meses, mediante as condições específicas de não reiterar a conduta ou em qualquer infração penal; não frequentar bares e outros locais de venda de bebidas alcoólicas; proibição de ausentar-se da comarca de Teresina sem autorização desse Juízo por mais de 15 (quinze) dias; comparecimento mensal obrigatório a esse Juizado para informar e justificar suas atividades, como profissão e eventual mudança de endereço; e assinar as devidas frequências nos autos, na Secretaria Criminal do JECC/Norte 2, a cada 30 (trinta) dias, a partir da data do aceite. A certidão de ID 84644953 e a documentação de IDs 77049049, 78659036, 81041322 e 83096103 confirmam o integral cumprimento da transação. É o que importa destacar. Decido. Por analogia ao parágrafo único do art. 84 da Lei nº 9.099/1995, satisfeitas as condições impostas por eventualidade da transação penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. In verbis citado dispositivo: Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO – TRANSAÇÃO PENAL – ARTIGO 76 DA LEI 9.099/95 – CUMPRIMENTO DA PROPOSTA – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei 9.099/95, ausente qualquer impedimento. Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. (TJ-SC – TC: 337741 SC 2004.033774-1 Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data da Publicação: Termo Circunstanciado n. de Xaxim) Conforme documentação dos autos, houve o cumprimento integral da transação penal pelo autor do fato, motivo pelo qual deve ser extinta sua punibilidade em relação ao crime que deu causa ao presente TCO. ISTO POSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERICO BENITO DE OLIVEIRA SANTOS, pela infração penal do art. 329, do Código Penal, com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, arquivando-se, observadas as formalidades de praxe, não devendo a transação penal ficar constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Cientifique-se o Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato desta sentença, com fundamento no Enunciado nº 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DÊ-SE BAIXA DEFINITIVA. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina