Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EUGENIO CESARIO LEAL e outros
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO I. RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800701-77.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS EUGÊNIO CESÁRIO LEAL e ELBER JOSÉ DA SILVA RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), conforme petição inicial de Id. 85755782 e Id. 85756501. Aduz a parte autora, em síntese, que o primeiro requerente alienou ao segundo a motocicleta de placa OEA-5D42, com a tradição do bem ocorrida em 01/08/2025. Narra que, após a venda, foram cometidas infrações de trânsito (AITs nº CTB0005405 e CTB0016782) pelo segundo autor, o qual reconhece a responsabilidade. Contudo, a pontuação correspondente foi lançada no prontuário do primeiro autor, antigo proprietário, que agora se vê na iminência de sofrer processo de suspensão do direito de dirigir. Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela determinação de transferência da pontuação ao real infrator e pela abstenção de qualquer ato restritivo ao direito de dirigir do primeiro autor. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, condiciona-se à presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, ambos os requisitos mostram-se devidamente preenchidos e comprovados pelos documentos anexados. A probabilidade do direito emerge da robusta prova documental que demonstra, de forma inequívoca, a cadeia de eventos. A alienação do veículo é comprovada pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe), devidamente assinada e reconhecida em cartório (Id. 85756512), e pela comunicação de intenção de venda registrada junto ao órgão de trânsito (Id. 85756518). A responsabilidade do segundo autor (Elber José) pelas infrações é corroborada por sua própria inclusão como autor na demanda e pela declaração implícita de culpa ao se dispor a receber a pontuação, sendo sua identificação e qualificação comprovadas pelos documentos de Id. 85756508. As infrações em questão, cometidas em data posterior à venda, estão detalhadas nos autos de infração de Id. 85756517 e Id. 85756516. Embora o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça um prazo para a indicação do condutor na esfera administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada e pacífica no sentido de que o decurso de tal prazo acarreta preclusão meramente administrativa, não impedindo que o proprietário, em sede judicial, comprove quem era o verdadeiro responsável pela infração. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior: É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1973726 SP 2021/0268646-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, a tese autoral encontra forte amparo jurisprudencial, o que confere elevada plausibilidade ao direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da pontuação no prontuário do primeiro autor, conforme se verifica no extrato do aplicativo CNH Digital (Id. 85756522), pode resultar na instauração de processo administrativo para suspensão de sua CNH, uma penalidade grave e que, segundo alega, traria severos prejuízos às suas atividades laborais. A espera pelo provimento final poderia, portanto, consolidar um dano de difícil reparação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as seguintes providências: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as seguintes providências: PROCEDA à transferência da pontuação referente aos Autos de Infração de Trânsito nº CTB0005405 e CTB0016782 do prontuário de CARLOS EUGÊNIO CESÁRIO LEAL (CPF nº 052.115.843-50) para o prontuário de ELBER JOSÉ DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 083.375.323-19), reconhecendo-o como o condutor responsável por tais infrações; DIRECIONE para o prontuário de ELBER JOSÉ DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 083.375.323-19) a responsabilidade e a pontuação de quaisquer outras infrações que venham a ser registradas, cometidas com a Motocicleta YAMAHA LANDER XTZ250, PLACA OEA-5D42, a partir de 01/08/2025; 4. ABSTENHA-SE de instaurar, ou, caso já instaurado, suspenda qualquer procedimento administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir em desfavor de CARLOS EUGÊNIO CESÁRIO LEAL que tenha como fundamento as infrações acima especificadas, até o julgamento de mérito da presente ação. Para o caso de descumprimento, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para dar imediato cumprimento a esta decisão. Intimem-se os autores, por seu procurador. Cumpra-se com urgência. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede