Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: D. D. ARRAIS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800304-80.2025.8.18.0173 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Nao Cumulatividade]
Trata-se de embargos à execução interposta por D. D. ARRAIS em face de ESTADO DO PIAUI, já devidamente qualificados, em virtude de execução fiscal promovida no Processo nº 0801727-12.2024.8.18.0173. Requereu a concessão de pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars no sentido de que: a) Seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo dos lançamentos de ofício materializados por meio CDA nº 226164110065117 no valor de R$ 1.044.483,21 (Hum milhão, quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos); b) Determinar que à parte ré se abstenha de incluir o nome do Requerente no Cadastro da Dívida Ativa Estadual e, caso já tenha o feito, requer também a suspensão da CDA; c) Determinar que à parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de protesto de títulos em cartório e, caso já tenha o feito, que seja suspenso os efeitos do protesto; d) Determinar a suspensão da execução fiscal em processamento (Processo nº 0801727-12.2024.8.18.0173), até o deslinde final da presente demanda de embargos. Determinada a certificação da tempestividade da interposição dos embargos e se foi oferecida garantia ao juízo (ID 74985852). A serventia certificou a tempestividade do embargos e que ainda não foi aceita a garantia oferecida pelo embargante (ID 79509206).É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que, na inicial, a excipiente requer a concessão de efeito suspensivo. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 919 do CPC, aplicado subsidiariamente à exceção de pré-executividade por analogia, uma vez que se trata de defesa em sede de execução: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Inicialmente, é sabido que, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário se faz que a parte pleiteante demonstre que restam presentes as condições necessárias à concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). Em consulta aos autos da ação executiva nº 0801727-12.2024.8.18.0173, não restou constatada a existência de garantia aceita à execução, uma vez que a oferta realizada ainda pende de análise e aceitação, conforme certificação secretarial e requerimento do exequente, não se configurando a presença de um dos requisitos cumulativos dispostos no art. 919, §1º, do CPC. Além disso, não houve indicação precisa de nenhuma excepcionalidade no caso presente capaz de justificar a mitigação do requisito legal. Ademais, não se vislumbra efetivamente qual prejuízo irreparável o embargante está experimentando ou em vias de absorver, vez que não há constrição efetivada além da pendência de aceitação da garantia. Dessa forma, passa-se a apreciar os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. No que tange à tutela de urgência satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. No que concerne ao primeiro requisito, a parte autora fundamenta seu pedido na nulidade do lançamento por violação à não cumulatividade do ICMS na importação e outros vícios. Contudo, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor neste momento, visto que as alegações trazidas no bojo da exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, sem demonstração inequívoca de nulidade absoluta ou prescrição que autorize a suspensão imediata, limitando-se a juntar documentos como PGDAS e comprovantes de pagamento, os quais demandam análise de mérito e eventual dilação probatória, inviável nesta via. Ausente, portanto, a probabilidade do direito do autor. Assim, considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e, por via de consequência, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Em havendo pedido de substituição do bem penhorado, fica intimada a parte exequente para respondê-lo, no mesmo prazo acima disposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais