Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELLITA DO ESPIRITO SANTO DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800413-60.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por HELITA DO ESPÍRITO SANTO DE MENDONÇA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia apresentou impugnação (ID 68162619). Em decisão de Id 10840824 este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a necessidade de pagamento por meio de precatório, conforme a Lei Municipal nº 116/2010, diante de o valor ultrapassar o limite para RPV. Determinou-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, o Juízo determinou que a parte autora apresente novos cálculos, observando os parâmetros do RE 870.947, e julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem custas pela isenção legal. A parte exequente em IDs 26598931 e 12069079 apresentou planilha de cálculos em conformidade com a decisão. Ocorre que, conforme certidão de ID 85584184, o Ofício Requisitório de Precatório foi expedido sem a homologação dos cálculos, motivo pelo qual os autos foram conclusos ao Juízo para homologação dos cálculos e expedição de novo ofício requisitório. Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da execução no valor de R$ 20.359,80 (vinte mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), consoante demonstrativo de ID 12069079, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em prol do(a) autor(a), cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Após a confecção do ofício requisitório (atendidos os requisitos da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF), através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por meio dos seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF c/c art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Em seguida, expeça-se o competente alvará observadas as cautelas da lei. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente