Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801000-16.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 73771334 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 804922091 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801000-16.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 73771334 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 804922091 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão