Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMAO BORGES LEAL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801192-61.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SIMÃO BORGES LEAL em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de seguro não celebrado. Consta dos autos a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Piauí informando o óbito da autora, juntada sob o ID 50987808, sendo o óbito datado de 26/12/2023, tendo este juízo proferido decisão em 02/02/2024 (ID 51877573), nos termos do art. 313, I, do CPC, determinando a suspensão do processo por 3 (três) meses e a intimação da patrona da autora para justificar a ausência de comunicação do falecimento, bem como para eventual habilitação dos sucessores no feito. Apesar de devidamente intimada, o advogado constituído não cumpriu as determinações integralmente, visto que não juntou procuração do herdeiro, bem como não juntou termo de anuência dos demais, nem a certidão de óbito. Em manifestação juntada sob o ID 71592986 a parte autora requereu dilação de prazo por 15 dias a fim de possibilitar o cumprimento de todas as determinações, posto que foi concedido conforme despacho de ID 73046085. Na última manifestação a parte autora além de não cumprir nenhuma das determinações solicitou dilação de prazo por mais 15 dias. Em que pese tenha passado mais de 1 ano e 3 meses da suspensão do processo, a parte autora não juntou os documentos ao processo. Verifica-se, ainda, que o feito encontra-se paralisado desde 26/03/2025, sem qualquer diligência útil promovida pela parte autora ou por seus sucessores, caracterizando manifesta inércia processual. A ausência de habilitação de herdeiros, mesmo após o regular transcurso do prazo legal, impede a continuidade válida da relação jurídica processual, tornando-se insubsistente o polo ativo da demanda. Tal situação configura ausência superveniente de uma condição da ação, notadamente a legitimidade ad causam, que é requisito essencial para o exercício regular do direito de ação. Diante da ausência de sucessão processual, aliada à inércia da parte autora e de sua patrona, e considerando o longo período de paralisação dos autos sem justificativa, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do falecimento da autora e da ausência de habilitação de seus sucessores, bem como da inércia da parte e de sua representante legal. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras