Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0019269-69.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora interposta por Maria do Socorro Macedo da Silva, em face da penhora on-line realizada por este Juízo. A executada alega, em síntese, que o montante constrito é de pequena monta e destinado à sua manutenção e de sua família, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo incidir a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (Id. 64605947). Devidamente intimada, a parte exequente manteve-se silente (Id. 79883000). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação inequívoca da natureza da conta e da origem dos recursos. No caso concreto, foi bloqueada a quantia de R$ 208,65 (duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). Entretanto, a executada não apresentou prova idônea de que os valores depositados possuem caráter alimentar, salarial ou que se destinam exclusivamente à subsistência familiar, tampouco sequer foi juntado extrato bancário. Ainda que se trate de quantia de pequena monta, a simples alegação de prejuízo pessoal não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo na ausência de elementos objetivos que demonstrem a natureza impenhorável dos recursos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança valores depositados em contas utilizadas para movimentação financeira cotidiana, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos” (AgInt no REsp 1.874.222/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/04/2021).
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, por ausência de comprovação de que o bloqueio tenha recaído sobre bem impenhorável. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente para transferência da quantia de R$ 208,65 (duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida dos ajustes legais. Antes, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. No mesmo prazo, deverá a exequente requerer as medidas de constrição que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 31 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.