Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ALESSANDRO POLI VERONEZI, CRP - COMPANHIA DE REFLORESTAMENTO PIAUI LTDA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra JOSÉ MARIA DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado foi regularmente citado, mas não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora, motivo pelo qual o processo prosseguiu regularmente. Posteriormente, conforme manifestação constante no ID 74975778, o Município de Teresina informou a quitação integral do débito em execução, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios, requerendo, com isso, a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Decido. Conforme se observa da data da distribuição, a execução foi ajuizada em 20 de março de 2022. A Fazenda Municipal, por sua vez, comunicou que a quitação do débito ocorreu apenas em 19 de março de 2024, ou seja, após o ajuizamento da demanda executiva. Diante desse contexto, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, como o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito, devendo suportar as respectivas custas processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução configura reconhecimento da pretensão exequenda, autorizando a imposição de ônus ao devedor, independentemente de citação (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/09/2016; REsp 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/12/2016).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012338-84.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Diante do exposto, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Os honorários advocatícios já foram quitados, conforme informado pela Fazenda Pública. Determino, desde já, o levantamento de eventuais constrições judiciais que porventura ainda recaiam sobre bens ou valores do executado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina