Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029712-16.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 17/09/2009, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0.2009.001731-0, posteriormente substituída pela CDA nº 028153/17-03. A parte executada não foi localizada, restando frustradas as tentativas de citação, conforme certidão de devolução do AR com o motivo "mudou-se". Por essa razão, o feito foi suspenso por decisão proferida em 06/06/2019, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Município de Teresina teve ciência inequívoca da suspensão e da não localização do devedor em 07/06/2019, por carga dos autos, conforme certidão juntada aos autos. Contudo, não requereu qualquer diligência útil para prosseguimento da execução no prazo legal. Posteriormente, em 13/09/2025, foi certificado o fim da suspensão processual, sem que tenha havido qualquer ato processual eficaz no interregno que pudesse interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Por fim, a Fazenda Pública manifestou-se nos autos reconhecendo que, desde a data da ciência da não localização do devedor (07/06/2019), não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional, sendo o crédito fiscal mantido em aberto e sem novas diligências efetivas. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), firmou entendimento segundo o qual a suspensão do art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor, sendo irrelevante nova intimação ou despacho judicial específico para esse fim. Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição intercorrente, sem qualquer ato interruptivo, a extinção do crédito é medida que se impõe. No caso concreto, a contagem se iniciou em 07/06/2019 (ciência da suspensão) e encerrou-se em 07/06/2024, sem que qualquer ato útil tenha sido praticado. Não se comprovou prejuízo relevante por parte da Fazenda Pública decorrente de eventual ausência de intimação posterior, tampouco se verifica causa suspensiva ou interruptiva. Ademais, não se observa que a demora se deu por motivo inerente ao mecanismo da Justiça, afastando qualquer hipótese de afastamento da prescrição com base nesse fundamento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 156, V, do CTN, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por força do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em caso de embargos de declaração, alerto que, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo o recurso manifestamente protelatório, este juízo poderá aplicar multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventuais constrições e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina