Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA
REQUERENTE: M P LEAL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800440-09.2025.8.18.0034 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Retificação]
Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada pela Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Água Branca/PI, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 e do art. 692 do Provimento nº 62/2024. Foram apresentadas escrituras públicas de inventário e adjudicação referentes aos bens deixados por Maria Alves Barbosa Sousa (falecida em 15/02/2022) e Francisco Rodrigues de Sousa (falecido em 04/06/2022). A registradora aponta que o inventário conjunto com partilha única viola o princípio da continuidade registral, havendo necessidade de partilhas sucessivas diante da ausência de comoriência. Requer seja determinado se é possível o registro na forma apresentada ou se é necessária retificação do título. É o relatório. Decido. Fundamentação Conforme o Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal (Provimento CJG Foro Extrajudicial nº 62/2024, atualizado pelo Provimento nº 66, de 20 de outubro de 2025), o procedimento de suscitação de dúvida a ser dirimida pelo juízo competente pressupõe exigência feita pelo oficial de registro para o registro de um ato, cuja satisfação o apresentante não concorda ou não pode satisfazer. Diferentemente, o art. 143 do Código de Normas prevê que notários e registradores podem formular consultas de caráter genérico e abstrato aos Juízes Corregedores Permanentes e à Vice-Corregedoria Geral da Justiça, sendo vedado, contudo, que versem sobre caso concreto (art. 144, § 2º). No presente caso, verifica-se a ausência dos requisitos tanto para a suscitação de dúvida quanto para a consulta. Não há exigência formal realizada pela oficial registradora, com nota devolutiva ao apresentante, tampouco manifestação de inconformismo da parte interessada. O que se observa é que a própria registradora, de forma preventiva, busca orientação judicial sobre como proceder diante de título que entende irregular. Embora fundamente sua posição com argumentos juridicamente relevantes sobre o princípio da continuidade e a vedação à partilha "per saltum", o procedimento adotado demonstra indícios de transferência do dever primário de qualificação registral ao Poder Judiciário. Compete ao oficial de registro, no exercício de sua função pública delegada, realizar a qualificação dos títulos apresentados. Havendo óbice ao registro, deve formular exigência fundamentada ao apresentante. Somente após a recusa ou impossibilidade de cumprimento dessa exigência é que nasce a possibilidade de suscitação de dúvida, a requerimento do interessado. A mera alegação preventiva de dúvida não transforma o procedimento em suscitação de dúvida registral sem o preenchimento dos requisitos legais. Logo, observa-se que a registradora aborda situação específica, dando indícios de omissão ao seu dever decisório sobre ato que tramita em sua serventia, sem demonstrar a necessidade de decisão judicial preventiva sobre o tema. Dispositivo
Diante do exposto, constatando-se indícios de que a consulta foi utilizada como forma de transferência do dever primário, bem como diante da ausência de demonstração da necessidade de decisão sobre o tema, da generalidade e abstração, nos termos do art. 144, § 2º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, deixo de conhecer da consulta. Notificações eletrônicas necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca