Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCILIO NUNES DO NASCIMENTO, JACIARA BEATRIZ DE SOUZA
REU: FAZENDA VALE DO GURGUEIA, FAZENDA AMERICAN LLOYD SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801138-19.2024.8.18.0044 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de manutenção de posse, ajuizada por Marcílio Nunes do Nascimento e Jaciara Beatriz de Souza em face de Fazenda Vale do Gurgueia e Fazenda American Lloyd, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores que exercem posse mansa e pacífica há mais de oito anos sobre imóvel rural situado no município de Canto do Buriti/PI, onde desenvolvem atividades agropecuárias por meio da Fazenda Frigoeste. Alegam que, em junho de 2024, os réus promoveram turbação da posse, ao instalarem cercas e placas de propriedade dentro da área por eles ocupada, mesmo após tratativas infrutíferas para solução amigável. Afirmam, ainda, que o imóvel encontra-se em processo de regularização junto ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, conforme documentação acostada (processo SEI nº 00071.007889/2020-74), e requerem, a manutenção de posse e a expedição de mandado para que os réus se abstenham de novos atos de turbação. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovantes de pagamento do ITR, memorial descritivo e georreferenciamento do imóvel, além de cópias do processo administrativo em curso. Em despacho (ID 66912884), foi determinada a intimação dos autores para comprovar o pagamento das custas processuais e juntar comprovante de residência atualizado, o que foi atendido por meio da petição de ID 69531448, com a respectiva guia de recolhimento. Posteriormente (ID 75582838), este juízo verificou que a petição inicial não atendia plenamente aos requisitos do art. 319, II, do CPC, uma vez que a qualificação das rés era incompleta, limitando-se a números telefônicos de supostos representantes. Assim, foi determinado que os autores emendassem a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimados, os autores protocolaram petição em (ID 77520197), na qual requereram dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para apresentar os dados das rés, alegando dificuldades em identificar corretamente as pessoas jurídicas envolvidas e temendo eventual responsabilização por indicação incorreta, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Contudo, não houve decisão deferindo a prorrogação solicitada, e os autores permaneceram inertes, deixando transcorrer lapso superior a três meses sem a emenda requerida, motivo pelo qual o processo foi concluso para decisão em 21/07/2025 (ID 79499296). Certificado o transcurso do prazo sem regularização da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido II. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, constatando o juiz que a petição inicial apresenta vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No presente caso, a parte autora foi intimada para suprir irregularidade essencial, consistente na ausência de adequada qualificação das rés, requisito indispensável à validade do processo (art. 319, II, CPC). Em vez de cumprir a diligência, os autores requereram dilação de prazo por mais 10 (dez) dias (ID 77520197), aduzindo genericamente dificuldades para localizar os dados empresariais das rés. Contudo, o pedido não veio acompanhado de elementos concretos que demonstrassem impossibilidade real de cumprimento da determinação judicial, limitando-se a menção genérica à existência de empresas de nome semelhante. Tendo em vista que o mero requerimento de prorrogação não suspende nem interrompe o prazo processual, sendo necessária decisão judicial expressa. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo, por ausência de justificativa plausível e de demonstração de efetiva impossibilidade de cumprimento. E, transcorrido o prazo concedido no despacho de ID 75582838 sem que os autores tenham emendado a inicial, resta caracterizado o descumprimento da diligência determinada, impondo-se, por consequência, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. III.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem exame do mérito, e determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, diante da ausência de angularização processual. CANTO DO BURITI-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti