Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AULITA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA AULITA LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que teria sido contratada erroneamente com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a desconstituição do débito do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita e audiência de conciliação marcada em (ID 70796504). Ata de audiência de conciliação com tentativas de acordo frustradas e determinações subsequentes para manifestação das partes (ID 75916580). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência do interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação; no mérito, sustentou que não houve vício de consentimento, qua a autora tinha pleno conhecimento da modalidade de crédito contratada; que o contrato foi validamente celebrado; que inexiste dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 77140364). Intimada, a parte autora não apresentou Réplica à Contestação. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. II.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o extrato bancário referente ao período da contratação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800594-76.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INDEFIRO a preliminar ventilada. As demais preliminares se confundem com o mérito da causa, por esse motivo, passo ao julgamento do mérito. II.4. DO MÉRITO Por entender que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado dos pedidos. O pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE. Verifico, pois, que o autor se insurge contra os contratos de mútuo firmado com a requerida, alegando que não tinha conhecimento que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, entendendo que a instituição financeira agiu de má-fé. Ocorre que a autora, alfabetizada e em plena posse de suas faculdades mentais, firmou o contrato de cartão de crédito junto à requerida, conforme se verifica no instrumento contratual juntado sob o ID 77140361. Em decorrência disso, os valores vêm sendo descontados com os encargos contratuais do sobredito contrato. Ora, o contrato de cartão de crédito pressupõe o pagamento mensal do valor da fatura, sendo que, se a parte efetua apenas o pagamento do valor mínimo, incidirá sobre o restante os juros pactuados cobrados na fatura seguinte. É de ciência geral, pois, que os contratos de cartão de crédito têm juros maiores do que os contratos de financiamento comuns, consoante regulamentação do próprio Banco Central. Ademais, a sistemática do contrato de cartão de crédito consignado é legitimada pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. Não há nos autos qualquer razão para presumir que o contrato não foi celebrado de forma livre, ou que houve qualquer tipo de mácula na contratação. Cite-se mais que as faturas do cartão de crédito foram enviadas regularmente para o endereço da autora. Desta forma, não havendo que se falar em vício de constituição do contrato deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Ademais, a petição inicial não impugnou especificamente a validade de nenhuma cláusula, restringindo-se a invocar o desconhecimento do requerente acerca da natureza do contrato e alegando, genericamente que a dívida se avolumou, nada obstante os pagamentos mensais. Ora, o princípio basilar do direito contratual é a proteção da autonomia da vontade. O alicerce do princípio da autonomia da vontade é a ampla liberdade contratual e o poder dos contratantes de disciplinar seus interesses por acordos de vontades, por contratos nominados ou inominados, tutelados pela ordem jurídica, mesmo sem precisar do Estado para tal. O princípio da liberdade e o da propriedade, presentes na Constituição Federal dão respaldo para tal situação, pois permitem que a pessoa proprietária de algo faça com este o que quiser. As partes tem a faculdade de celebrar ou não os contratos, a princípio, sem nenhuma intervenção de terceiros. Porém, existem limitações nas quais as partes não podem escolher todo o conteúdo do contrato. A principal delas é a lei, não podem ser acordados objetos ilícitos. O poder de autorregulamentação dos interesses pertence às partes, porém estes deverão ser lícitos como diz o artigo 421 do Código Civil. No caso presente, não vislumbro qualquer ilegalidade no contrato pactuado, nem qualquer vício à manifestação da vontade livre e consciente. Ademais, o princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante das convenções, como ninguém é obrigado a contratar pelo princípio da autonomia da vontade, os que o fizerem serão obrigados a cumprir o contrato que celebraram se este for válido e eficaz, pois foram as partes que escolheram e aceitaram os termos e cláusulas descritos sem interferência do juiz. A força obrigatória significa a irreversibilidade da palavra empenhada, e tem por fundamentos a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, que deixaria de existir se os contratantes tivessem a opção de não cumprir o que acordaram, e a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, pois o acordo faz lei entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Cabível a revisão do contrato ajustado entre as partes, restringindo-se, todavia, às questões alegadas pela parte interessada. Princípio do Pacta Sunt Servanda relativizado, em face da consagração do princípio da função social dos contratos (CDC, art. 6º, inciso V). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a incidência da capitalização de juros tão-somente nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No caso dos autos, ausente comprovação de que a capitalização foi pactuada, incabível se mostra a incidência do encargo. Entretanto, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantém-se a sentença que permitiu a incidência do encargo na periodicidade anual. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº 70079317319, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís... Martinewski, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70079317319 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essências do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo qualquer vício de consentimento ou vício de validade quanto ao objeto pactuado, não há que se interferir na convenção entabulada entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina